Processo 1000700-55.2026.8.13.0439
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000700-55.2026.8.13.0439/MG IMPETRANTE : DEVAIL GOMES CORREA ADVOGADO(A) : AIRTON ZEM VIEIRA DE SOUZA (OAB MG124284) ADVOGADO(A) : AUGUSTO RIBEIRO FRANÇA (OAB MG124303) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Devail Gomes Correa em que aponta, como autoridade coatora, a Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, Ivonete Lacerda de Assis. Narrou, na inicial, que uma cidadã protocolizou, na Câmara Municipal, pedido para cassação do seu mandato. Disse que, na mesma data do protocolo, a Presidente da Câmara Municipal submeteu o recebimento da denúncia ao plenário, que decidiu pela admissão, com instauração da Comissão Processante. Frisou que, após apresentação de defesa prévia, os membros da comissão analisaram o acervo probatório e, em 13/04/2026, emitiram parecer unânime pelo arquivamento imediato da representação. Afirmou que o parecer de arquivamento foi submetido à votação na reunião ordinária do dia 13/04/2026, tendo havido empate de “7 a 7” entre os parlamentares presentes. Obtemperou que, diante do empate, a Presidente da Câmara Municipal, inicialmente, interpretou o resultado como favorável ao arquivamento, mas que, após manifestação indevida da cidadã denunciante, houve alteração de posicionamento sem justificativa legal, tendo sido determinado o prosseguimento da representação. Pediu, liminarmente, a suspensão do andamento da Representação nº 10/2026 perante a Câmara Municipal, com sustação dos efeitos da votação do dia 13/04/2026 e o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 15/05/2026. É O RELATÓRIO. SEGUE A DECISÃO. Sabe-se que a impetração de mandado de segurança em casos como o que ora se analisa se limita à existência, ou não, de vício de legalidade no processo de cassação do vereador, a exemplo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Isto se dá para que não haja indevida afronta ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. Com base nesta premissa, passa-se à análise do pedido liminar. Como se verifica do relatório da Representação nº 10/2026, elaborado pela Comissão Processante e datado de 13/04/2026, a referida comissão opinou pelo arquivamento da representação contra o impetrante: “Diante do exposto, opina esta Comissão Processante pelo arquivamento da presente representação, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstra, de forma segura e inequívoca, a prática de conduta incompatível com o decoro parlamentar pelo Vereador Devail Gomes Corrêa” (Doc. 14 – pág. 23). Sobre o procedimento para cassação do mandato de Vereador, dispõe o art. 5º, III, do Decreto-Lei 201/67, por força do art. 7º, §1º, do mesmo diploma legal: III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário . Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo,…
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