Processo 1000700-93.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000700-93.2025.8.13.0567/MG AUTOR : JORDAN GABRIEL VALE RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUÍS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB PR112394) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I . RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Jordan Gabriel Vale Ribeiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, partes qualificadas, na qual o autor alegou ser proprietário e administrador do perfil de usuário @clube777_oficiall na rede social Instagram, que contava com mais de 25 mil seguidores. Relatou que, no dia 08/12/2025, foi surpreendido pela desativação abrupta e unilateral de sua conta sob a justificativa genérica de violação dos termos de uso da plataforma, sem que lhe fosse fornecida qualquer informação detalhada ou oportunidade de contraditório. Postulou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para reativação imediata da conta e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . A tutela provisória de urgência foi deferida no Evento 20. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita no Evento 28 . Em sede de defesa, apresentou esclarecimentos iniciais acerca do serviço técnico do Instagram e sustentou que a desativação do perfil decorreu de infrações contratuais aos termos de uso e diretrizes da comunidade cometidas por conta supostamente vinculada, inexistindo conduta ilícita, e defendeu que a imposição do restabelecimento viola a liberdade contratual e de iniciativa econômica do provedor . Refutou a ocorrência de abalo extrapatrimonial e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados . No Evento 44, foi realizada a audiência de conciliação presencial programada. Registrou-se o comparecimento do autor e de seu procuradorl, enquanto a parte ré, devidamente intimada, restou ausente da sessão, sem apresentação de justificativa para sua ausência. Na mesma oportunidade, o autor informou a inexistência de outras provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do mérito da demanda. II . FUNDAMENTAÇÃO Dos Efeitos da Revelia A parte ré, embora tenha apresentado contestação escrita no Evento 28, não compareceu à audiência de conciliação presencial regularmente designada para o dia 11/05/2026, conforme certificado no termo de audiência constante do Evento 44 . No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é ato indispensável, visando à tentativa constante de autocomposição e celeridade do feito. O artigo 20 da legislação específica estabelece que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação enseja a decretação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo demandante: Art. 20. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A ausência injustificada do representante ou preposto do réu na audiência presencial impõe a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 , de modo que os fatos narrados pelo autor…
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