Processo 1000701-27.2025.8.11.0020

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000701-27.2025.8.11.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1000701-27.2025.8.11.0020 APELANTE: EDINALDO FERREIRA PONTES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por EDINALDO FERREIRA PONTES, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr. Daniel de Sousa Campos, nos autos da “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” n.° 1000701-27.2025.8.11.0020, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Alta Araguaia, MT, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 366221949): “(...) Portanto, imperiosa se faz à declaração da extinção do processo sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, inciso I e IV, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. P. R. I. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital” (Destaque no original). Em suas razões, a parte apelante aduz, em sínteses, que a sentença merece reforma por ter reconhecido equivocadamente, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente. Argumenta que recebeu benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho e, após sua cessação, permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa, circunstância que impunha ao INSS a análise da concessão do auxílio-acidente, independentemente de novo requerimento administrativo. Defende que a exigência de prévio requerimento administrativo representa excessivo formalismo e não se harmoniza com a sistemática do direito previdenciário, especialmente porque compete à autarquia orientar o segurado e conceder o benefício mais vantajoso quando preenchidos os requisitos legais. Com base no exposto, requer “(...) o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequentemente ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, nos termos da fundamentação retro, para determinar a reabertura da instrução processual, para fins de produção da prova pericial, que fará prova robusta no sentido de que o Sr. EDINALDO FERREIRA PONTES sofreu limitação da sua capacidade laborativa em face do acidente de trabalho sofrido. Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil” (ID. 366222351). Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se abstêm de adentrar no mérito deste recurso, por inexistir o interesse público que legitimaria a intervenção ministerial fiscalizadora (ID. 379849385). É o relatório do necessário. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/91. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e…

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