Processo 1000701-41.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000701-41.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000701-41.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARCELO DOMINGOS DA COSTA RECLAMADO: SECURITY JVS FACILITE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e651a4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO MARCELO DOMINGOS DA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SECURITY JVS FACILITE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminar de não submissão da controvérsia à CCP e impugnando os pedidos. Houve réplica por parte do reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL Suscito, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial no tocante ao pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois não há causa de pedir correspondente, além de inexistir outra empresa, que não a empregadora, no polo passivo da ação. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, do CPC.   COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Conforme julgamento proferido em 01/08/2018, o C. STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 625-D da CLT, assentando o entendimento de que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, consagrando-se, por conseguinte, o direito de ação do trabalhador independente de passagem anterior pela CCP (ADIN 2139-DF e 2160-DF, Min. Rel.Carmen Lúcia, DOU 07/08/2018). Rejeito a preliminar.   ENQUADRAMENTO SINDICAL As partes divergem quanto ao enquadramento sindical do autor. Rejeito o enquadramento sindical adotado pela inicial. A reclamada não integra a categoria econômica representada pelo SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo. Nos termos do artigo 570 da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do empregador e, em decorrência dessa categoria econômica, é que se distingue a profissional, salvo em relação aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada. Conforme se infere da consulta do CNPJ da ré no site da Receita Federal, a ré possui como principal atividade econômica “serviços combinados para apoio e edifícios, exceto condomínios prediais” (Id. 296baf3), não consistindo em empresa de segurança privada. Ademais, os sindicatos profissionais que pactuaram as normas coletivas carreadas pela reclamante não possuem representatividade no local em que este prestou serviço (arts. 8º, II, da CF e 611 da CLT), como se infere da cláusula segunda das CCTs. Por tais razões, afasto a aplicação das normas coletivas carreadas pela exordial e, por conseguinte, julgo improcedente os pedidos do autor com fundamento exclusivamente nas CCTs afastadas, quais sejam, multas normativas.    DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz o autor que, admitido para realizar a função de controlador de acesso, desempenhava…

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