Processo 1000701-49.2026.8.13.0145
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1000701-49.2026.8.13.0145/MG AUTOR : WANDA MARIA BARRA ROCHA ADVOGADO(A) : PERCIO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB MG059787) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos de evento 1, DOC2 a 1.15 . CAUSA DE PEDIR: destacou que celebrou com a Ré contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 248, apto. 302, Bairro São Mateus, Juiz de Fora/MG, pelo prazo de 30 meses, iniciado em 26/07/2025 e com término previsto para 26/01/2028, mediante aluguel mensal de R$800,00. Asseverou que competia à Ré, além do pagamento dos aluguéis, arcar com os encargos locatícios, inclusive consumo de água e esgoto, energia elétrica, taxas condominiais e parcelas de IPTU, bem como que foi prestada caução no valor de R$1.600,00. Afirmou que a Ré, em quase sete meses de locação, quitou apenas parcialmente a primeira prestação, mediante pagamento antecipado de R$400,00, permanecendo inadimplente quanto às demais obrigações locatícias. Sustentou que o débito atualizado até o ajuizamento da ação alcançava R$5.256,87, já abatida a caução corrigida, compreendendo aluguéis, IPTU, multa contratual e honorários contratuais. Aduziu que a Ré foi notificada extrajudicialmente em 05/12/2025, por WhatsApp, para pagamento do débito e desocupação do imóvel, sem que tenha regularizado a mora. Acrescentou que o imóvel locado estaria apresentando vazamento, com comprometimento da alvenaria e da salubridade do apartamento inferior, e que a Ré não teria franqueado acesso ao imóvel para vistoria e reparos. Asseverou que, em mensagem de 12/01/2026, a Ré indicou que somente desocuparia o imóvel quando conseguisse recursos para nova caução, demonstrando, segundo a Autora, intenção de permanecer no bem sem pagar os encargos devidos. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; a concessão de liminar de despejo; a procedência da ação para rescindir o contrato, decretar o despejo e determinar a retomada definitiva do imóvel; a condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis, acessórios e encargos vencidos e vincendos até a desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, multa convencional de 10%, honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor da causa e multa por rescisão contratual; a condenação da Ré ao pagamento das despesas necessárias à recuperação do imóvel, em caso de devolução no curso da demanda; o depósito dos aluguéis e encargos vincendos; e a condenação da Ré aos ônus de sucumbência. Gratuidade de Justiça deferida à parte Autora no evento 6, DOC1 . Liminar de despejo concedida em evento 6, DOC1 . No evento 25, DOC1 , foi deferida a gratuidade de Justiça à Ré e determinada a expedição imediata de mandado de despejo compulsório. No evento 36, DOC1 , foi juntado mandado de despejo cumprido, certificando-se que, em 11/03/2026, houve arrombamento do imóvel, ausência de morador no local, existência de bens móveis em péssimo estado de conservação e higiene, ambiente insalubre, arrolamento dos bens, nomeação da Autora como depositária e imissão da Autora na posse. CONTESTAÇÃO: evento 43, DOC1 . PRELIMINARES: não há. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR, deduziu que os fatos narrados na petição inicial deveriam ser considerados controvertidos, diante da impossibilidade de a Defensoria Pública conhecer diretamente a versão fática da Ré, ante a impossibilidade de contato. Ressaltou que o imóvel já havia sido retomado por força da liminar deferida…
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