Processo 1000701-62.2019.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000701-62.2019.8.11.0044. AUTOR(A): IVO JOSE DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ivo Jose de Oliveira em face do Município de Paranatinga, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de penosidade (30%), com os respectivos reflexos legais, em razão do exercício da função de motorista de veículos pesados. Aduz a parte autora que, no desempenho de suas funções, esteve exposta a agentes nocivos à saúde e a esforço físico acentuado, fazendo jus aos adicionais pleiteados. Requer, ainda, o pagamento retroativo das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município de Paranatinga apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o autor já percebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme apurado em laudo pericial, não havendo amparo legal ou fático para a majoração pretendida. Alegou, ainda, a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e penosidade e a ausência de condições penosas na atividade do autor. Houve a produção de prova pericial técnica nos autos (Num. 72247759). O autor requereu a utilização de prova emprestada de outro processo, o que foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que as condições de trabalho avaliadas na prova emprestada eram diversas das do autor e de que já havia laudo específico produzido nestes autos. Os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença, após anulação da decisão anterior pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ausência de fundamentação quanto à fixação do grau máximo de insalubridade em contrariedade ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, declaro prescritas as eventuais parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. A controvérsia cinge-se ao direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e do adicional de penosidade (30%), à possibilidade de cumulação de ambos, bem como ao pagamento retroativo de tais verbas. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XXIII, assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito do Município de Paranatinga, o direito aos adicionais encontra previsão na Lei Municipal nº 024/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em seus artigos 187 e 189. Contudo, a concessão de tais vantagens pecuniárias depende da efetiva comprovação, por meio de laudo técnico pericial, da exposição do servidor aos agentes nocivos ou a esforço físico acentuado e desgastante. No caso em tela, a prova pericial produzida especificamente nestes autos (Num. 72247759) foi conclusiva no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor, na função de motorista de veículos pesados, caracterizam-se como insalubres em…
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