Processo 1000701-75.2025.5.02.0263
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000701-75.2025.5.02.0263 RECORRENTE: VALEBETON EIRELI - EPP RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#eeedb9d): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000701-75.2025.5.02.0263 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: VALEBETON CONCRETO LTDA RECORRIDO: WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". E, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido à reclamante ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Recurso patronal provido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Prêmios. O Juízo de origem reconheceu a natureza salarial dos prêmios pagos e deferiu sua integração ao salário, com reflexos nas demais parcelas, contra o que se insurge a recorrente, argumentando que "os valores pagos ao Reclamante decorriam de critérios vinculados ao desempenho funcional, especialmente assiduidade, ausência de multas, inexistência de colisões e produtividade aferida pelos metros cúbicos transportados, constituindo típica política interna de incentivo e valorização de desempenho", contudo, sem razão. Na inicial, o autor alegara o labor de 01.04 a 31.10.2024 como "Motorista Operador de Betoneira" e que, "além do salário base, a reclamada pagava prêmio no valor de R$ 1,80 por cada m3 de concreto transportado. Ocorre que, considerando que tal parcela paga ao reclamante foi instituída em razão do seu contrato de trabalho, que o pagamento era habitual, bem como não estava vinculada ao desempenho superior ao ordinariamente esperado (artigo 457, §4º, da CLT), mister seja-lhe conferida natureza salarial nos termos do §1º do artigo 457 da CLT" (Id. 844f01b). A defesa arguiu que "objetivando melhores condições de trabalho, a reclamada optou em instituir valores de premiação em valores variáveis a cada mês, pagos a título de desempenho e destituídos de natureza salarial, levando em conta o desempenho superior ao esperado na execução das tarefas e atividades funcionais do reclamante, razão pela qual nunca houve valores fixos e iguais, inclusive sendo diversos para os demais colaboradores pertencentes ao quadro funcional da reclamada já que o critério de desempenho é individual e pessoal", sendo "destituídos de natureza salarial" (Id. 97e5171). O art. 457 da CLT prevê em seu §2º que as "importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", e em seu §4º que "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a…
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