Processo 1000702-10.2025.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000702-10.2025.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000702-10.2025.5.02.0312 RECORRENTE: JAIME MASCARENHAS DE SOUZA JUNIOR VIEIRA RECORRIDO: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 926808b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1000702-10.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A. RECORRENTE: JAIME MASCARENHAS DE SOUZA JUNIOR VIEIRA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04         Ementa: PRÊMIO-PRODUÇÃO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. A verba paga mensalmente com base na produtividade ordinária (viagens e metragem), sem desempenho superior ao esperado, caracteriza salário por produção. Inteligência do art. 457, da CLT. Natureza salarial confirmada pela habitualidade e pelo pagamento de reflexos pela própria reclamada em holerites. Recurso ordinário da reclamada improvido.               Contra a sentença de ID. e5a5523, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. e21e18f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamada, com as razões de ID. 2d30b23 e o reclamante, com as de ID. 6e9bdda, requerendo a reforma da decisão, em relação aos pontos em que o julgado lhes foi desfavorável. Contrarrazões: ID´s. e7db5b9 e bf36b37. É o relatório. VOTO   1) CONHECIMENTO   O recurso da parte reclamada é tempestivo, regular e com preparo sob ID´s. 2688709, 520eee2, a06e35a e e886e7a. O recurso da parte reclamante é tempestivo, regular e isento de custas CONHEÇOdos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2) RECURSO DA RECLAMADA   2.1) INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS/NATUREZA SALARIAL A sentença retificada em sede de embargos de declaração, reconheceu a natureza jurídica e condenou a reclamada nos seguintes títulos: "Declaro a natureza salarial da parcela e condeno a reclamada ao pagamento de reflexos de salário por produção (quitado em contracheque sob as rubricas "prêmio produção", "prêmio produção extraordinário" e "prêmio produção viagem extra"), limitada a condenação até 31-07-2022, conforme adstrição da sentença ao pedido: Na hipótese de parcelas pagas sob nomenclatura "prêmio produção" (quitado em contracheque sob as rubricas "prêmio produção", "prêmio produção extraordinário" e "prêmio produção viagem extra") até 31-07-2022: defiro a integração, por habituais, em horas extras quitadas em contracheque, descansos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos de repousos semanais remunerados, já majorados pela integração das horas extras, em outras parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem" (conforme aplicação analógica da interpretação utilizada na OJ 394 SDI-1 do C. TST). Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil". Os fundamentos da sentença foram os seguintes: "O autor, em depoimento pessoal, disse: "Recebia prêmio produção por viagem. Pagavam por metragem, R$1,80 por metro cúbico. Em…

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