Processo 1000702-13.2026.8.13.0346
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000702-13.2026.8.13.0346/MG AUTOR : CHRISTOPHER ZAGATO LIMA ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO MOURA DO VALE (OAB MS024241) DECISÃO VISTOS ETC. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deve ser examinado sob os pressupostos obrigatórios estabelecidos pela legislação processual civil brasileira. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece expressamente os requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. No caso em análise, o exame perfunctório dos elementos constantes dos autos não evidencia, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. Embora o requerente tenha acostado comprovante do estorno administrativo anteriormente realizado, bem como a comunicação referente à cobrança efetuada cerca de dez meses após a devolução do valor, a adequada elucidação das razões fáticas e técnicas que ensejaram o novo lançamento pela plataforma de intermediação financeira Asaas.com demanda a prévia instauração do contraditório. Com efeito, sem a oitiva da parte ré, este juízo não dispõe de elementos suficientes para aferir a plausibilidade da alegada falha na prestação do serviço, tampouco para afastar a existência de eventual justificativa contratual ou operacional para a reativação da cobrança. Nesse contexto, recomenda-se prudência, impondo-se aguardar a manifestação da demandada antes de se determinar intervenção nas operações financeiras e cadastrais discutidas. A dilação probatória revela-se imprescindível para a adequada reconstrução dos fatos, sendo certo que a concessão de provimento antecipatório sem a observância do contraditório poderia ensejar decisão prematura. Assim, a necessidade de prévia instrução afasta, neste momento processual, a caracterização da probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento da tutela provisória postulada na inicial. De igual modo, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a concessão da medida em caráter antecedente. Conforme extrato emitido pelo órgão de proteção ao crédito Serasa, a inclusão do apontamento restritivo encontrava-se prevista para o dia 12 de junho de 2026. Ocorre que a presente demanda foi distribuída em 8 de junho de 2026 e submetida à conferência preliminar obrigatória pela secretaria em 18 de junho de 2026, ocasião em que já havia transcorrido o prazo indicado para a efetivação da negativação. Dessa forma, eventual tutela inibitória voltada a impedir a inscrição perdeu sua utilidade cautelar preventiva, impondo-se, antes de qualquer providência jurisdicional, a verificação do atual estado cadastral do autor e a regular instrução do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida. A propósito, tem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Francisco de Paula Teresa Vianna contra decisão da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos de ação de restituição de valores ajuizada em face de…
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