Processo 1000702-25.2026.5.02.0231
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1000702-25.2026.5.02.0231 REQUERENTE: WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd7cbbd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP. CARAPICUIBA/SP, data abaixo. LARISSA MENEGATTI PADOVAN NABARRETE DESPACHO Vistos Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva oriunda dos autos principais nº 1001323-16.2016.5.02.0023. Na ação coletiva, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região ajuizou demanda em face do Banco Bradesco S.A., alegando a realização de descontos irregulares a título de vale-transporte. Sustentou que, embora a Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, autorize o desconto de até 6% do salário básico do empregado, a cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária estabelece percentual reduzido de 4%, o qual não vinha sendo observado pela instituição financeira. Em sentença proferida em 4 de setembro de 2017, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o reclamado a corrigir a aplicação do percentual de desconto do vale-transporte, limitando-o ao percentual previsto na norma coletiva e incidindo exclusivamente sobre o salário básico dos empregados. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso ordinário. Ao apreciar os apelos, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso do reclamado e deu parcial provimento ao recurso do sindicato autor para deferir a restituição dos valores descontados indevidamente a título de vale-transporte dos empregados representados pela entidade sindical, observados os limites de sua base territorial e a individualização dos beneficiários e respectivos valores em regular fase de liquidação e execução. Foi ainda deferido o pagamento de uma multa normativa por empregado prejudicado, considerando-se o valor vigente à época do ajuizamento da ação, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária sobre os valores apurados a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST e da então vigente Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação. Por fim, foram declaradas inexigíveis as diferenças de vale-transporte relativas aos contratos de trabalho extintos até 22/07/2014, bem como todas as pretensões anteriores a 22/07/2011. A decisão transitou em julgado em 24 de outubro de 2019. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, em 4 de março de 2020, foi determinada a individualização da execução dos créditos reconhecidos na ação coletiva. Inconformado, o sindicato autor interpôs recurso contra a referida decisão. Os autos principais foram remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, onde permanecem pendentes de julgamento. Pois bem. De início, saliente-se que constitui faculdade do substituído promover a execução de sentença coletiva por meio de ação individual autônoma ou nos autos da ação coletiva originária movida pelo ente sindical substituto, conforme preconiza o art. 98 do mesmo diploma legal. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a…
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