Processo 1000702-48.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000702-48.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: ROSIMEIRE GOMES DE PAULO RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d972b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000702-48.2026.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ROSIMEIRE GOMES DE PAULO, Reclamante e BIMBO DO BRASIL LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ROSIMEIRE GOMES DE PAULO ajuizou reclamação trabalhista em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 45f5c04 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.899,21. Juntou procuração sob ID. 4537b0a e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 6213977. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. b0bb253. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que, embora contratada para exercer a função de vigilante, desempenhava concomitantemente atividades de contagem de bandejas, sem a correspondente contraprestação salarial. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que a autora sempre exerceu atividades compatíveis com a função contratada, afirmando que eventual contagem de cestos ou bandejas constituía atividade acessória e compatível com as atribuições inerentes ao cargo. Sem razão a reclamante. O acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial exige a demonstração do exercício concomitante de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, com efetivo acréscimo de responsabilidades e alteração substancial das condições originalmente pactuadas. A mera execução de tarefas correlatas ou compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não autoriza o pagamento de adicional, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso dos autos, a prova produzida não evidencia o alegado acúmulo funcional. Inicialmente, destaco que o depoimento da própria reclamante não corrobora a narrativa constante da petição inicial. Isso porque, embora tenha afirmado ter sido contratada como vigilante, declarou que realizava apenas a contagem de materiais, chegando a afirmar que não exercia atividades de vigilância, o que diverge da tese exposta na exordial, segundo a qual acumulava ambas as funções. Por sua vez, o preposto da reclamada informou que a reclamante realizava conferência de mercadorias, controle de entrada e saída e monitoramento por sistema de CFTV, esclarecendo, ainda, que outra empregada ocupante do cargo de vigilante desempenhava exatamente as mesmas atividades. A atividade de conferência ou contagem de materiais, por si só, não se revela incompatível com a função contratada, tampouco representa atribuição de…
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