Processo 1000702-55.2026.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000702-55.2026.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000702-55.2026.8.11.0059. POLO ATIVO: ADAUTO JOSE FERLETI e outros POLO PASSIVO: LUCAS SAMPAIO SOUZA MARILDE PEREIRA e ADAUTO JOSÉ FERLETI ajuizaram Ação de Resolução Contratual c/c Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico, Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência, em face do ESPÓLIO DE SÉRGIO ALVES SOUZA, representado por LUCAS SAMPAIO SOUZA, e de DEUZINETE CARVALHO GUIMARÃES, todos qualificados nos autos. Os Autores relatam que são proprietários de imóvel urbano situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1225, Centro, Porto Alegre do Norte/MT, matrícula nº 3.740, adquirido em 02 de janeiro de 2007. Narram que, em 31 de maio de 2023, firmaram contrato particular de compra e venda com Sérgio Alves Souza, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com cláusula de pagamento à vista no ato do negócio. Afirmam que o comprador tomou posse do imóvel, mas jamais efetuou o pagamento do preço acordado. Informam que, apenas três meses após a transação, em 24 de agosto de 2023, Sérgio alienou o imóvel para a Segunda Requerida pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caracterizando preço vil, uma vez que o valor representa apenas 40% do preço de mercado e é inferior ao valor venal fiscal de R$ 170.544,42. Destacam que Sérgio Alves Souza faleceu em 23 de outubro de 2024, constando expressamente na certidão de óbito que "não deixou bens", o que impossibilita a execução pecuniária e torna a restituição do imóvel em espécie a única forma de reparação do prejuízo. Ressaltam que o falecido possuía histórico de mais de 50 processos judiciais por estelionato, com modus operandi de firmar contratos de compra e venda sem efetuar o pagamento, revendendo os imóveis imediatamente por preços irrisórios. Requerem, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a concessão de tutela de urgência cautelar para averbação de indisponibilidade do bem na matrícula nº 3.740. No mérito, a declaração de resolução do contrato firmado com Sérgio Alves Souza; a declaração de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico subsequente entre Sérgio e Deuzinete; a reintegração de posse definitiva do imóvel; a condenação solidária dos Réus ao pagamento de perdas e danos (aluguéis pelo período de ocupação indevida); subsidiariamente, a condenação de Deuzinete ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente à diferença entre o preço vil e o valor real de mercado. A petição inicial veio instruída com documentos: certidão de imóvel da matrícula nº 3.740 (ID 222566227); comprovantes de pagamento de energia elétrica (IDs 222566228 e 222566229); comprovante de pagamento de internet (ID 222566230); comprovante de pagamento de IPTU (ID 222566232); contrato de aluguel (ID 222566233); contrato de doação (ID 222566234); contrato firmado com Deuzinete (ID 222566235); contrato firmado entre Sérgio e Adauto (ID 222566237); DARF (ID 222567541); decisão do processo anterior nº 1004739-96.2024.8.11.0059 (ID 222567542); cópia do Inquérito Policial nº 1009995-88.2024.8.11.0004 (ID 222567546); documentos de processo anterior (ID 222567547); procurações de Adauto e Marilde (IDs 222567549 e 222567550); registro da busca de bens do imóvel (ID 222567552); certidões da Fazenda (IDs 222567556 e 222567559); RG de Marilde (ID 222567568); e documento de simples remessa (ID 222567569). Em decisão de ID 223891588, este Juízo…

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