Processo 1000702-62.2025.5.02.0036
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000702-62.2025.5.02.0036 RECORRENTE: MANOEL BISPO DE LIMA RECORRIDO: MENDES LIMA INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. edafccf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000702-62.2025.5.02.0036 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MANOEL BISPO DE LIMA RECORRIDA: MENDES LIMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA, NOVA TECNOLOGIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - EPP, CONSÓRCIO HJ-BUTANTAN ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Da integração dos salários pagos por fora O reclamante recorre da sentença para que seja reconhecido o pagamento de salário extrafolha, com a sua integração, durante todo o período contratual e não tão somente ao período em que prestou serviço em favor da 3ª reclamada. Sustenta que "A circunstância de a testemunha ter trabalhado com o recorrente apenas em determinado período não autoriza presumir que a prática tenha se iniciado naquele momento. A prova testemunhal confirmou a existência do pagamento "por fora", mas não delimitou seu marco inicial. Inexistindo prova robusta de que os pagamentos extrafolha tenham ocorrido apenas quando da prestação de serviços à 3ª Reclamada, não há fundamento jurídico para restringir a condenação." (id. 6c027a3, fl. 952). O recebimento de valores extrafolha é fato constitutivo do direito do pedido autoral de integração deles na base de cálculo das demais parcelas salariais. Nesse sentido, cumpre a ele comprovar que de fato havia esse pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT. No presente caso, a testemunha Sr. Jeferson de Souza Silva afirmou em juízo que recebiam valores extrafolha, contudo, ele não trabalhou com o reclamante durante todo o período contratual desse. Soma-se a isso que os comprovantes que o reclamante trouxe com a sua inicial, sob id. 0eb3bc9, fls. 18/20, são todos relativos ao período que ele trabalhou em benefício da 3ª reclamada, coincidindo com aquele em que a testemunha foi contemporânea com ele. Dessa forma, a situação não é presunção de que a prática se iniciou apenas com o trabalho em benefício da 3ª reclamada, mas sim, que apenas se comprovou que havia o pagamento extrafolha durante esse período. O recebimento de salário "por fora" é circunstância que não é ordinária na dinâmica de uma relação de emprego, não se presumindo que ela exista desde o início do contrato. Portanto, a decisão da origem está correta em limitar a integração de valores pagos extrafolha ao período em que o seu recebimento foi comprovado. Nego provimento. 2.2. Das horas extras. Do intervalo intrajornada O reclamante também pede para que seja reconhecida as horas extras e o intervalo intrajornada suprimido durante todo o período contratual. Aponta que desde a inicial foi categórico ao afirmar que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, usufruindo apenas de 15…
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