Processo 1000702-95.2024.5.02.0004

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000702-95.2024.5.02.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000702-95.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: SIMAO MATOS PEREIRA RECLAMADO: JOAQUIM SILVA QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1e668 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos.   A execução prossegue unicamente para o cumprimento dos recolhimentos previdenciários, em guias próprias. #id:8eba942: a parte executada pretende rediscutir a natureza jurídica das verbas objeto do acordo homologado, com o objetivo de elidir ou reduzir os recolhimentos previdenciários e/ou fiscais correlatos, e pleiteia a concessão de prazo de 05 (cinco) dias para adimplemento da obrigação e sobrestamento das ferramentas patrimoniais. Para tanto, invoca sua condição de "pedreiro" e pessoa de poucos recursos como fator de mitigação dos atos executórios. Inicialmente, cumpre destacar o caráter imutável da coisa julgada, instituto basilar do ordenamento jurídico que visa conferir segurança e estabilidade às decisões judiciais. Considerando que o crédito principal devido à parte autora já foi integralmente satisfeito, a discussão remanescente limita-se à correta apuração e recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais decorrentes das verbas que compuseram o acordo homologado. Uma vez que a matéria referente à natureza das verbas do acordo, para fins de base de cálculo dos referidos encargos, já foi objeto de decisão transitada em julgado, não há que se falar em qualquer possibilidade de rediscutir tal ponto. Conforme o art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." A partir do momento em que a decisão judicial que homologou o acordo e, por conseguinte, estabeleceu a natureza das verbas, não admite mais recursos, ela adquire o status de coisa julgada, tornando-se definitiva e vinculando as partes. Admitir a rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada seria violar frontalmente os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. A estabilidade das relações jurídicas é essencial para a ordem social, e a relativização da coisa julgada somente é admitida em hipóteses extremamente excepcionais, não sendo este o caso em tela. Outrossim, o executado teve a oportunidade de discutir a natureza das verbas no momento oportuno, durante a fase de conhecimento do processo. A inércia ou a aceitação de uma condição à época não pode ser utilizada como argumento para reabrir uma discussão já encerrada. O processo judicial possui fases preclusivas que, uma vez superadas, impedem o retorno a etapas anteriores. Ademais, a jurisprudência consolidada do C. TST (OJ 376 - SDI-1) estabelece que a discriminação das verbas em acordos deve guardar correspondência com a realidade jurídica do título executivo, sendo inviável a atribuição artificial de natureza indenizatória com finalidade de elidir encargos legais incidentes sobre o acordo, mesmo que o crédito principal já tenha sido quitado. É juridicamente inviável reabrir a discussão da matéria de fato ou previdenciária/tributária nesta fase processual. Portanto, qualquer pleito de alteração da natureza das verbas salariais, objeto de acordo já transitado em julgado, deverá ser peremptoriamente…

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