Processo 1000703-29.2024.5.02.0312
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000703-29.2024.5.02.0312 REQUERENTE: LUCIANE FRANCINE DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 012986f proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 06 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. IDENTIFICAÇÃO E RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por LUCIANE FRANCINE DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Diante da divergência instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido, conforme decisão proferida no ID b99afba. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil e, posteriormente, em razão da rescisão do contrato de trabalho da exequente, elaborou o laudo pericial complementar de ID 398ad55. O documento detalha a apuração das comissões estornadas, diferenças de premiação, horas de intervalo, vale-refeição e multas normativas, observando o título executivo judicial. As partes foram intimadas e apresentaram suas manifestações. A exequente ofereceu impugnação no ID 84ca9bd, questionando especificamente os critérios de cálculo das comissões e a base de cálculo das horas interjornadas. Por sua vez, a executada apresentou sua impugnação no ID 332a261, alegando a existência de vícios na apuração das diferenças de comissões estornadas referentes ao período das parcelas vincendas. Em resposta às insurgências, o perito judicial prestou esclarecimentos no ID 7680d74, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, defendendo a manutenção da metodologia adotada nos cálculos. Os autos vieram conclusos para decisão de liquidação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO Analisadas as impugnações apresentadas, verifico que as insurgências das partes não prosperam diante da solidez técnica do laudo pericial complementar de ID 398ad55. O perito judicial, em seus esclarecimentos de ID 7680d74, demonstrou que a apuração das comissões estornadas e das parcelas vincendas observou estritamente os comandos do Acórdão proferido pela 7ª Turma deste Regional, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de vendas canceladas ou trocadas. A metodologia pericial é acolhida integralmente por este Juízo, uma vez que se encontra em perfeita consonância com a coisa julgada. As alegações de erro na base de cálculo das comissões e das horas interjornadas foram devidamente rebatidas pelo perito, que aplicou os divisores e reflexos conforme os parâmetros definidos na fase de conhecimento. Constato, ademais, que a apuração apresentada pela parte autora demonstrou maior proximidade com o laudo pericial oficial, o que evidencia o acerto de suas premissas e a sucumbência da reclamada na fase de liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a perícia contábil, ao observar fielmente o título executivo, deve ser mantida frente a impugnações que não demonstram erro aritmético ou descumprimento de comando judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra sentença que julgou improcedente a…
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