Processo 1000703-55.2026.5.02.0604

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000703-55.2026.5.02.0604
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000703-55.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: THIAGO FERREIRA SILVA RECLAMADO: VILELA LS PROMOTORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb29c93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA DESPACHO Vistos. Verifico que não há prova de impossibilidade de locomoção ou de inviabilidade de comparecimento presencial da reclamada, na forma da súmula 122 do TST, sendo certo que sequer há preposto constituído nos presentes autos. Neste contexto, indefiro o comparecimento telepresencial do patrono da reclamada BLUE PAY SOLUTIONS LTDA, e da parte reclamada. A parte que contrata advogado que reside em comarca diversa assume os riscos e os custos relativos à participação nas audiências. Analisando a procuração juntada aos autos (ID 3c0232f), verifica-se que inexiste proibição expressa para substabelecer, sendo certo que, nos termos da Súmula 395, III do TST "são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002)". Portanto, subsiste a possibilidade de substabelecimento dos poderes, no todo ou em parte, a outro advogado, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Ademais, nos termos do artigo 375 do CPC, de acordo com a experiência deste Juízo, as audiências telepresenciais são realizadas em ambientes precários e, na maioria das vezes, exatamente a parte que requer a audiência telepresencial não possui condições tecnológicas, não tem pacote de internet suficiente, necessário para realização de uma instrução processual adequada. Além disso, verifica-se inexperiência no manuseio dos aparatos tecnológicos, tanto das partes, dos advogados, bem como das testemunhas, ocasionando inúmeros atrasos e redesignações de audiência por motivos diversos (falhas de conexão, não conseguem se conectar por áudio ou vídeo), o que inviabiliza celeridade e economia processual sob ponto de vista da máquina judiciária. Já, em relação a estrutura da Vara, também existem problemas de áudio, porque o som do(a) juiz(a) tem que ficar “mutado” para não ter microfonia com o do(a) secretário(a) audiência, tendo que o(a) Juiz(a) aumentar “tom de voz” a todo momento para que todos possam escutar, sem contar os dias de chuva em que a internet/conexão do Fórum é instável/não funciona, considerando ainda a queda de energia local. Portanto, uma audiência telepresencial demanda no mínimo 3 ou 4 vagas na pauta da Vara, o que é demais oneroso se considerarmos a quantidade de demandas que aguardam uma solução do Poder Judiciário Trabalhista. Além disso, é de conhecimento de todos que o PJe é instável, tendo que a secretaria da vara abrir diversos "chamados" para TI do TRT2 a fim de resolver os problemas que ocorrem durante a audiência. E, ainda, em condições precárias, o(a) Juiz (a) tem que transcrever toda  audiência em WORD por falta de sistema, e, após as audiências, deve transportar todo o conteúdo do WORD para o AUD4, ocasionando retrabalho, atrasos e um enorme prejuízo.  Portanto, a audiência presencial é mais segura em todos os sentidos, pois confere ao julgador a colheita de prova oral, evitando…

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