Processo 1000703-59.2025.5.02.0323
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO ROT 1000703-59.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ALEX ACACIO NISTA PONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX ACACIO NISTA PONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 730c622 proferida nos autos. ROT 1000703-59.2025.5.02.0323 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEX ACACIO NISTA PONTES RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): ALEX ACACIO NISTA PONTES RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: CIELO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 927e3c4; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 193f222). Regular a representação processual (Id 200ec02 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8102cc7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ALEX ACACIO NISTA PONTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 45f5b9e; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 4fca8f2). Regular a representação processual (Id 0cfaa50). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO E CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO / VERBAS DECORRENTES Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma,…
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