Processo 1000703-66.2024.5.02.0332
TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RemNecRO 1000703-66.2024.5.02.0332 RECORRENTE: VANIO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e21692 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RemNecRO 1000703-66.2024.5.02.0332 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANIO BEZERRA DA SILVA CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (SP403110) Recorrente: Advogado(s): 2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido: Advogado(s): ENEL BRASIL S.A RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrido: Advogado(s): VANIO BEZERRA DA SILVA CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (SP403110) RECURSO DE: VANIO BEZERRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id 7443f36; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id efee9f1). Regular a representação processual (Id ed9e989). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. acórdão que o autor executava "atividade eminentemente externa, desenvolvida fora das dependências da empresa, em locais variados, o que, por sua própria natureza, afasta o enquadramento no regime geral de controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT". Ademais, a Turma consignou que "a única testemunha ouvida nos autos foi categrica ao afirmar que não havia qualquer fiscalização do período de intervalo, além de confirmar que o intervalo poderia ser usufruído em horário livre, o que igualmente enfraquece a narrativa de supressão integral do período de descanso." Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/09/2018; Ag-ARR-882-12.2010.5.09.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/11/2018; AIRR-101743-72.2017.5.01.0012, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021; AIRR - 10298-60.2015.5.01.0038, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 15/03/2019; ARR-1376-96.2014.5.06.0144, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 1º/9/2017; RR-21151-92.2014.5.04.0002 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 07/12/2018; RR-604-15.2013.5.09.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 16/9/2016; RR-1690-13.2012.5.06.0144, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 6/9/2018; RR-63-69.2012.5.15.0096, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 5/3/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL…
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