Processo 1000703-85.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000703-85.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000703-85.2025.8.11.0023 I. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, proposta por FRANCISCO ARAUJO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser pessoa hipossuficiente, atualmente com 56 anos de idade, portadora de enfermidades que lhe acarretam limitações funcionais, notadamente transtornos do globo ocular (CID H44), afirmando que tais condições o incapacitam para o exercício de atividades laborativas. Aduz que sempre exerceu atividade que demandava esforço físico, mas que, em razão do agravamento de seu quadro clínico, não consegue mais trabalhar, encontrando-se sem meios de prover a própria subsistência. Alega, ainda, que reside com sua companheira, a qual não exerce atividade remunerada, e que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade social. Relata que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 04/09/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não atendimento aos critérios legais para concessão do benefício. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, requerendo a procedência do pedido, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos e procuração (ID. 187792860/187792875). Decisão de ID. 188095034 deferiu a benesse pleiteada e ordenou a realização de perícia médica e estudo social. Laudo pericial juntado no ID. 205494856 e relatório social no ID. 222759935. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (ID. 230573015), aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Sustenta que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos da legislação de regência, por inexistir impedimento de longo prazo apto a obstar sua participação plena na sociedade, sendo eventual limitação classificada como incapacidade leve, parcial ou apenas temporária. Alega, ainda, que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico, porquanto a renda familiar ultrapassaria o limite legal previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, além de possuir meios de prover a própria subsistência, devendo os requisitos ser analisados de forma cumulativa. Destaca, outrossim, a necessidade de avaliação biopsicossocial para a aferição da deficiência, bem como a observância dos critérios legais de renda e composição do núcleo familiar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID. 222776425. Após, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não existindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A solução da lide prescinde da produção de outras provas, porquanto os documentos constantes nos autos se mostram suficientes para apuração dos fatos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que o benefício de prestação continuada foi negado à parte requerente, sob o fundamento de que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§…

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