Processo 1000704-12.2024.5.02.0442

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000704-12.2024.5.02.0442
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000704-12.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: MARIA DONIEZE DA SILVA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e976344 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor   DESPACHO   Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 27/03/2026, é composto pela sentença de mérito de fl. 342, acórdão de fl. 409 e acórdão em embargos de declaração de fl. 447. Iniciada a liquidação, a parte reclamada apresentou cálculos sob Id 1bac77f, sobrevindo posterior impugnação e apresentação de cálculos pela parte reclamante sob Id d918c2f, em face dos quais a parte reclamada apresentou impugnação sob Id e822990, a qual passo a apreciar.   DA PRESCRIÇÃO Sem razão a reclamada. A sentença de mérito determinou a prescrição das pretensões condenatórias anteriores aos 141 dias imediatamente antecedentes a 19/06/2019, não havendo qualquer modificação do referido parâmetro pelo acórdão regional.   DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto à limitação dos juros e correção monetária considerando a data do ajuizamento da recuperação judicial, também não prospera a pretensão. Com efeito, o artigo 9º, II, da lei 11.101/2005, dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.   Já o artigo 124 da legislação em comento faz expressa menção aos juros de mora, fixando que: Art. 124 Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previsto em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Como se vê, a Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma nítida que a inexigibilidade dos juros somente é aplicável às empresas em processo de falência e, mesmo assim, desde que não haja ativo da massa suficiente para tanto. O inciso II, do artigo 9º, acima citado, apenas estabelece que por ocasião da habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, os valores correspondentes devem estar atualizados até a data do pedido, circunstância que não implica restrição do cômputo de juros e correção monetária. Não há, portanto, previsão legal excepcionando a empresa em recuperação judicial do pagamento dos juros e correção monetária. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO JUROS. INDEVIDA. O deferimento da recuperação judicial não faz cessar a incidência dos juros, mas apenas nos casos de massa falida e desde que o acervo não seja suficiente para o pagamento dos credores (art. 124, da Lei nº 11.101/2005), cabendo-se também destacar que o art. 9º, II, da legislação em comento, apenas impõe que, quando da habilitação do crédito no juízo falimentar, o valor apresentado tenha como atualização a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, o que, por si só, não afasta o cômputo da parcela em relação ao período posterior. Sentença mantida.TRT2 - AP 1001616-51.2021.5.02.0462 "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA…

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