Processo 1000704-41.2021.8.11.0078
TJMT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000704-41.2021.8.11.0078 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTE: FRANCIVALDO ANDRADE DA COSTA VISTOS. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de FRANCIVALDO ANDRADE DA COSTA, devidamente qualificado na exordial acusatória (ID 53448033), como incurso, em tese, nas sanções do artigo 121, § 2.º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Ministério Público ajuizou a presente ação penal narrando que, no dia 23/02/2019, por volta das 21 horas, no local conhecido como "República do Edson", situado na Avenida André Antônio Maggi, nesta cidade e Comarca, o denunciado FRANCIVALDO ANDRADE DA COSTA, de forma consciente e voluntária, agindo com animus necandi, teria tentado matar a vítima Antônio Fernandes, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade (ID 53448033). Aduz a acusação que, na data dos fatos, a vítima se encontrava ingerindo bebidas alcoólicas juntamente com o irmão do denunciado, na frente da república onde residiam. Narra que, ato contínuo, o denunciado teria chegado ao local acompanhado de outro morador não identificado, sendo que este, por motivos não esclarecidos, passou a agredir a vítima com socos. Sustenta que, no mesmo contexto, o denunciado teria desferido uma facada no abdômen da vítima, visando à sua morte. Informa que a vítima conseguiu correr até o Posto Guará, sendo posteriormente conduzida ao hospital, onde recebeu atendimento médico de urgência, somente não vindo a óbito em razão do pronto socorro que lhe foi prestado, circunstância alheia à vontade do acusado. Assevera, ainda, que o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o golpe de faca foi desferido de surpresa, enquanto Antônio Fernandes era agredido por terceira pessoa (ID 53448033). A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2021 (ID 68806407), tendo sido determinada a citação do acusado. Expedido mandado de citação e intimação (ID 138296946), o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização do denunciado no endereço indicado, informando que o requerido havia se mudado há mais de quatro meses, com destino ao Estado do Maranhão (ID 139183482). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela citação por edital, pela suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como pela manutenção da prisão preventiva (ID 139592860). O Juízo deferiu o pedido ministerial, determinando a expedição de edital de citação com prazo de 15 dias e, decorrido o prazo sem comparecimento do acusado, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com remessa dos autos ao arquivo provisório (ID 165699186 e ID 165734405). Posteriormente, o Ministério Público informou novo endereço do acusado, qual seja, Rua Travessa Santa Teresinha, n.º 168, Bairro Areia, Bacabal/MA, requerendo a expedição de carta precatória para citação (ID 183986497). O Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição da respectiva carta precatória à Comarca de Bacabal/MA (ID 190052669). A carta precatória foi protocolada perante o Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 221816512 e ID 221816512), tendo retornado com cumprimento negativo, certificando o oficial de justiça deprecado que não localizou o denunciado no endereço indicado,…
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