Processo 1000704-85.2022.8.11.0052

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000704-85.2022.8.11.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Branco
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000704-85.2022.8.11.0052 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ALZUIR FRANCISCO DE MATOS Cuida-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de obrigação de fazer consistente na recuperação de área degradada em imóvel rural, além de eventuais obrigações pecuniárias reflexas. O Ministério Público, na petição de ID 240265658, noticiou que o Espólio executado logrou êxito em celebrar junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) o Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada nº TCR-8880/2025, o qual estabelece cronograma de regeneração com termo final previsto para o ano de 2035. Diante da composição administrativa para o cumprimento da obrigação de fazer, requereu a intimação do órgão ambiental para que se manifeste acerca da existência de danos ambientais materiais residuais ou irreversíveis que demandem liquidação pecuniária. Decido. O pedido ministerial comporta acolhimento. Em matéria de responsabilidade civil ambiental, vige o princípio da reparação integral, o qual autoriza a cumulação de obrigações de fazer (recomposição in natura) com obrigações de dar (indenização pecuniária), sempre que a primeira não for suficiente para exaurir o passivo ambiental ou quando houver danos interimares e irreversíveis. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, conquanto o executado tenha iniciado o cumprimento da obrigação de fazer por meio do Termo de Compromisso de Recuperação (TCR) perante a SEMA/MT, é imperativo aferir se o escopo do referido termo administrativo abrange a totalidade dos danos reconhecidos no título executivo judicial, ou se remanesce parcela de dano material que, pela sua natureza técnica, seja insuscetível de regeneração, o que atrairia a necessidade de liquidação para fins indenizatórios. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, por conseguinte: I. DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), instruindo-o com cópia da sentença exequenda e do TCR-8880/2025, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo: a) se as medidas de recuperação previstas no referido Termo de Compromisso guardam estrita correlação e suficiência com a obrigação de fazer imposta na sentença; b) se foram identificados danos ambientais materiais que, por serem irreversíveis ou de natureza interina, não serão sanados pela execução do cronograma de recuperação, indicando, em caso positivo, os parâmetros técnicos para eventual liquidação pecuniária. II. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. III. Transcorrido o prazo sem resposta da SEMA/MT, reitere-se o ofício, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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