Processo 1000704-90.2023.8.11.0039

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000704-90.2023.8.11.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000704-90.2023.8.11.0039 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros DENUNCIADO: ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA. Autos n.º: 1000704-90.2023.8.11.0039 (PJe 1º Grau) Data e hora: Sexta-feira, 22 de maio de 2026, às 14h00min. PRESENTES: Juiz de Direito: Marcos André da Silva Promotor de Justiça: Leandro Túrmina Advogada Dativa: Mariana Brunner Da Silva Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Testemunha: Ellyer Redez de Campos Estagiários presentes: Sabrina Moreira Valverde (matrícula: 23100008) e Thaynara da Silva Ribeiro (matrícula: 231120266). Acadêmica presente: Mariana Costa Raia Bueno (matrícula: 20100053). OCORRÊNCIAS · Declarada aberta a audiência na data e horário acima consignados e na sala virtual do aplicativo Microsoft Teams, em pregão, foi constatado a presença dos indicados. · Dada à palavra ao Ministério Público: este manifestou conforme gravação em áudio e vídeo. · Dada à palavra a defesa: este manifestou conforme gravação em áudio e vídeo. DELIBERAÇÃO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte manifestação de abertura, conforme gravado em mídia digital: "O caso trata de crime de trânsito. A instrução foi encerrada há alguns meses atrás... algumas semanas atrás, mas surpreendentemente, de modo que não se sabe ainda, o que será inclusive encaminhado para a Tecnologia da Informação para saber como a oitiva do policial sumiu da mídia, e por isso foi reagendada essa audiência. Mas, mesmo intimado, o advogado disse que não podia comparecer, mas não apresentou nenhum documento nos autos dizendo apenas que estaria com cirurgia marcada, e disse isso apenas quando foi contatado pela assessoria do gabinete. O réu, mesmo tendo comparecido a outra audiência e compareceu não porque foi intimado, mas porque o advogado trouxe à audiência, tem endereço desconhecido, não atende ligações nem contatos eletrônicos, e por isso está sendo considerado revel aqui. A ausência do advogado parece intempestiva, sem justificativa, e por causa disso, foi nomeada uma defensora dativa, com a justificativa a mais no sentido de que o réu, sendo revel, não tem direito à intimação para indicação de um novo advogado. O caso tem outra peculiaridade que deve ser considerada, é que ele está para prescrever há algumas semanas à frente, e talvez, talvez, só talvez, refriso, que isso pode estar gerando a contumácia tanto do advogado quanto do réu. Por isso, dá-se seguimento aqui à instrução para colher novamente a oitiva do policial Elyer." Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a palavra e expôs o que segue, conforme gravado em mídia digital: "Me perdoe até para complementar essas informações que Vossa Excelência passa a respeito de todos esses autos, o artigo 265, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, deixa claro que o defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência, e isso ele não o fez. Até esse momento, ingressando nos autos, não se verifica qualquer informação ou qualquer pedido de redesignação, e incumbe a ele, não à Secretaria/Gabinete, fazer essa informação. Se ele já sabia dessa cirurgia, se ele já tinha informações a respeito desse ato que, a princípio, demonstra ser algo inclusive já pré-agendado, não uma situação de urgência ou emergência, deveria ele ter adotado as medidas cabíveis. Soma-se a isso também o fato de que o…

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