Processo 1000705-61.2026.8.26.0586
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1000705-61.2026.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Viviane Fontão Soubhia - Vistos. Trata-se de ação de revisão de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2025 e 2026, ajuizado por VIVIANE FONTÂO SOUBHIA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE/SP, por meio do qual a autora questiona o valor lançado pelo Município, pleiteando a redução do imposto. Alega a autora, em síntese, que desde o exercício de 2020 o Município vem calculando o IPTU mediante a aplicação da alíquota fixa de 0,00219935% sobre o valor venal do imóvel, reajustado exclusivamente pela atualização monetária, de modo que o imposto evoluiu gradativamente ao longo dos anos, atingindo, no exercício de 2024, o valor venal de R$ 363.353,78 e o IPTU de R$ 799,14. Ocorre que, para o exercício de 2025, o Município atualizou o valor venal do imóvel aplicando a correção monetária de 4,76% elevando o valor venal para R$ 380,649,42, acrescido, ainda, de R$ 22.278,02, pelo incremento de área nova construída de 20,32 m² (passando de 186,05 m² para 206,37 m²), totalizando o valor venal de R$ 402.927,43 e, por conseguinte, lançando o imposto na importância de R$ 1.789,93, quando deveria ser somente R$ 1.215,01, se fosse apurado pela alíquota correta aplicada de 2020 a 2024. É o relatório. Passo a decidir. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito, impondo-se, ainda, a condenação da autora por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme será demonstrado a seguir. I DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, que estabelece procedimento sumaríssimo para causas de menor complexidade envolvendo a Fazenda Pública, observando-se o rito concentrado e célere próprio dos juizados especiais. Analisando detidamente a controvérsia posta, verifica-se que a pretensão do autor demanda, necessariamente, a produção de prova pericial para sua adequada solução. A controvérsia central gravita em torno de dois elementos distintos que compõem o valor venal do imóvel para o exercício de 2025, ambos expressamente reconhecidos pela própria autora à fl. 06 da petição inicial. O primeiro diz respeito à aplicação da atualização monetária com base no IPCA de 4,76%, que elevou o valor venal de R$ 363.353,78 para R$ 380.649,42. O segundo, e mais relevante para fins de aferição da competência deste Juizado, refere-se ao acréscimo de área nova construída de 20,32 m², responsável pela incorporação de R$ 22.278,02 ao valor venal, totalizando R$ 402.927,43. É precisamente em relação ao segundo elemento do parágrafo anterior que reside a complexidade técnica da demanda: a autora afirma que houve alteração irregular da metragem cadastral de seu imóvel, circunstância que demanda análise técnica especializada, mediante vistoria por profissional habilitado, a fim de verificar se, de fato, a área acrescida existe fisicamente, se o cadastro imobiliário reflete a realidade do bem, e se os critérios adotados pelo Município para sua valoração foram corretamente aplicados, questões que escapam ao âmbito de cognição deste Juizado. Ocorre que o procedimento dos Juizados Especiais, por sua natureza célere e concentrada, não comporta a dilação probatória necessária à realização de perícia técnica. A adequada apreciação dessas questões demanda, inequivocamente, a produção de prova pericial técnica para…
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