Processo 1000705-76.2019.5.02.0052

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000705-76.2019.5.02.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000705-76.2019.5.02.0052 RECLAMANTE: MARCOS PINTO DE GODOI RECLAMADO: SUPERBIKE OFICINA DE MOTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da11ab proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. Manifestação de ID 3684376:  Requer o reclamante a penhora de percentual mensal dos salários da executada Sra. FABIANE FRANCISCATTI FARINA E MORETTO GASSER e Sr. MARCUS RODRIGUES DE SOUZA, diante da pesquisa CAGED efetuada. Com relação ao referido tema, é fato que a jurisprudência atual tem passado a admitir a penhora de percentual de salário nesta Especializada. A fase executória tem por objetivo justamente promover a expropriação de bens do devedor para pagamento dos créditos reconhecidos no título executivo judicial, sendo direito do exequente envidar esforços no sentido de obter a satisfação dos valores que lhe são devidos, desde que é claro, respeitados os limites constitucionais e legais previstos na legislação vigente. No caso específico dos presentes autos, é fato que este Juízo já efetuou as pesquisas conveniadas de praxe acerca de eventuais valores disponíveis nas contas bancárias da pessoa jurídica reclamada, bem como de seus sócios, além da pesquisa de eventuais veículos automotores e imóveis passíveis de penhora, restando as diligências infrutíferas. Por outro lado, diante da resposta de ID 151ba1d, é incontroverso que os sócios executados possuem vínculo empregatício em aberto. Pois bem. Neste sentido, prescreve o artigo 833, inciso IV e paragrafo segundo do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. (...)   Conforme se percebe, da leitura dos trechos transcritos, nota-se, de pronto, substancial diferença em relação ao tratamento jurídico oferecido à penhora pelo CPC/15 em relação ao CPC/73, pois não mais subsiste, no ordenamento jurídico, a regra da impenhorabilidade absoluta, consagrada no Código de Processo Civil revogado. Logo, trata-se de mitigação da regra, de modo que o salário não deve mais ser considerado absolutamente impenhorável, nos casos de pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, até porque não parece razoável o executado perceber valores a título de salário sem qualquer demonstração de intenção de efetuar o pagamento da presente execução. Portanto, sendo o crédito trabalhista de natureza alimentar, revejo o posicionamento anteriormente adotado e passo a admitir a penhora parcial dos salários/benefícios dos executados, desde que esgotadas as pesquisas conveniadas acerca de eventuais valores existentes na sua conta…

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