Processo 1000705-82.2024.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000705-82.2024.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000705-82.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: YASMIN SOUZA DE ASSUNCAO RECLAMADO: MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7e5f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO      POSTO ISTO, decide a 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP    1. Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela reclamada.   2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por YASMIN SOUZA DE ASSUNCAO em face de MERCATO EXPRESS HOLDING DE PARTICIPACAO LTDA, para:   2.1. Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante:   a) diferença da taxa de serviços nos termos da inicial. Defiro, ainda, reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. b) adicional de 40% de adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescido de 40% c) horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada ora fixada. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional legal ou convencional; b) a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST (adicional de insalubridade); c) o divisor 220; d) a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e) reflexos em descanso semanal remunerado (incluindo feriados), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. d) de 1 (uma) hora por dia de efetivo trabalho, acrescida do adicional de 50%, em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada e) tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas, a ser apurado em liquidação de sentença com base na jornada de trabalho fixada nesta decisão. Sobre as horas apuradas, incidirá o adicional convencional de 50%; f) diferenças de adicional noturno e reflexos; g) dobro dos feriados indicados e laborados pela autora ao longo do contrato de trabalho a serem apurados em liquidação de sentença. Pela habitualidade, são devidos os reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. h) diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% (ou convencional), durante todo o período contratual, sobre as horas noturnas trabalhadas (das 22:00 horas às 05:00 horas), nos termos da Súmula 60 do TST, considerando-se a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Por habituais, incidem reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. i) vale-transporte;   2.2. Diante da constatação de atividade perigosa, deverá a reclamada fornecer diretamente à parte (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos ao demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes perigosos a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos…

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