Processo 1000705-90.2020.8.26.0030
TJSP • Curatela
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Processo Digital nº: 1000705‑90.2020.8.26.0030 Vistos. I - RELATÓRIO CLARINHA DOS SANTOS PEREIRA requereu a interdição de EURICO DANTAS, alegando em apertada síntese, que o interditando conta com 43 (quarenta e três) anos de idade e é éssoa com deficiência, com diagnóstico de retardo mental médio (CID10 F71), mostrando‑se incapaz para os atos da vida civil, sem previsão de melhoras, razão pela qual pleiteia a curatela definitiva. Instruiu a inicial com documentos (fls. 5-15 e 20-22). Em razão da ausência de parentesco entre a autora e o interditando, determinou‑se a realização de estudo social para aferição da relação entre as partes (fls. 43). Estudo social juntado às fls. 57-62 concluiu que "Embora não possuam relação de parentesco Sra. Clarinha e Sr. Eurico há muitos anos residem no mesmo território e pertencem à mesma comunidade. Sr. Eurico, que costuma perambular pelo bairro rural em que vive, realizava visitas frequentes à residência da requerente, que o acolheu, permitindo que ali ficasse". Ainda, "(...) há condições favoráveis para o exercício da Curatela de Sr. Eurico por Sra. Clarinha, pois tal medida tornará jurídica uma relação já existente no campo social e afetivo (...)". O Ministério Público opinou pela nomeação da autora como curadora provisória do interditando (fls. 72). O Juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação do requerido e concedeu a curatela provisória do interditando em favor da autora (fls. 73). Manifestação do Ministério Público (fls. 24-27). Decisão inicial nas fls. 28-29. Na oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Requerido citado às fls. 78. O requerido apresentou contestação por negativa geral através de curador especial (fls. 92-94). Habilitação de novo curador especial ao requerido (fls. 127). Realizado o exame psiquiátrico, o laudo foi coligido aos autos (fls. 175-190). O Curador especial se manifestou acerca do laudo (fl. 197). O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão deduzida (fls. 205-206). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, porquanto no caso concreto desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquelas já coligidas aos autos. De fato, os elementos de convicção constantes destes autos autorizam a pronta procedência do pedido, sendo desnecessária a produção de prova oral (RT 559/189). Saliente‑se que em 07 de julho de 2015, foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/15), que materializa a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal. Aludido Estatuto, que suprimiu o vocábulo "interdição" da ordem infraconstitucional e conferiu autonomia à curatela, passou a estabelecer que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 84), conceituando a pessoa com deficiência como aquela que tem "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial" (artigo 2°) e advertindo que a curatela "constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (artigo 84, § 3°). Assim, …
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