Processo 1000706-03.2026.5.02.0089
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000706-03.2026.5.02.0089 REQUERENTE: ROBSON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84862f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID ca5d28a);sentença de embargos declaratórios (ID f434f8f);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID ba9fe4d), tempestivamente contestados pela reclamada (ID ab80f90/ID 9247a19/ID f3b10ee). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Essencialmente, o cotejo dos cálculos de liquidação apresentados atesta que o dissenso reside no marco inicial para emprego da taxa legal, correspondente aos juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). Neste contexto, no escopo de assegurar a compatibilização da Súmula 439 do TST, com os parâmetros definidos no julgamento pelo C. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, infere-se da recente jurisprudência do E. TRT 2ª Região: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA 1191 . LEI 14.905/2024. IPCA. SELIC . TAXA LEGAL. O STF declarou inconstitucional o artigo 39 da Lei 8.177/91, quanto à correção monetária pela TR e juros de 1%, e modulou os efeitos para preservar pagamentos já realizados (Tema 1191). O TST, em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, dispôs que, até 29/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA-E e juros de mora (art . 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; (ii) taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA e juros de mora na fase pré-judicial; (ii) IPCA e "taxa legal" de juros (SELIC menos IPCA) após o ajuizamento, podendo ser zero em casos excepcionais ( § 3º do art. 406 do CC). (TRT-2 - AP: 10003874820235020054, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5) Portanto, correta a metodologia empregada pela reclamada para a correção monetária das parcelas apuradas, para qual se impõe emprego de juros equivalente à TR na fase pré-judicial, sendo aplicada a taxa legal, tão somente, a partir da data do ajuizamento da ação originária, qual seja, 17/10/2025. Pelas razões acima destacadas, ACATAM-SE os cálculos de liquidação elaborados pela reclamada (ID ab80f90/ID 9247a19/ID f3b10ee) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 89.101,26, corrigido até 30/04/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 693,46 e as do empregador em R$ 13.670,32, atualizadas até 30/04/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 2%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº…
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