Processo 1000706-37.2026.8.13.0512

TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
1000706-37.2026.8.13.0512
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000706-37.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE : MARILZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE LEITE RODRIGUES (OAB MG178367) DECISÃO Trata-se de alvará judicial ajuizado por Marilza Aparecida Ferreira da Silva para recebimento de valores deixados pelo falecido Fábio Luiz da Silva . 1. Da Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos dos documentos constantes no evento 1, DOCs 8 e 9. Saliento que, se no curso da ação ficar comprovado que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo, o benefício será revogado e poderá incidir na multa prevista no §único do artigo 100 do CPC. 2. Da Legitimidade Ativa O pedido de alvará judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária e, por sua natureza administrativa e de cognição sumária, não se presta ao reconhecimento de situações jurídicas complexas, como a existência de união estável post mortem , especialmente quando tal reconhecimento possui repercussão direta no direito sucessório. Com efeito, o reconhecimento da união estáve l post mortem exige contraditório pleno, dilação probatória e cognição exauriente, requisitos incompatíveis com a celeridade e a informalidade próprias do procedimento de alvará judicial. Assim, embora a união estável constitua situação fática e dispense forma solene para sua configuração, sua eficácia para fins sucessórios depende de reconhecimento judicial em ação própria ou de consenso entre os herdeiros, nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ nº 35/2007, com redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de um pedido de Alvará Judicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa do requerente, que postulava o levantamento de valores deixados por falecida com quem alegava ter mantido união estável. O juízo a quo entendeu ser inviável o reconhecimento incidental da união estável post mortem no âmbito de jurisdição voluntária, sem prévio procedimento contencioso. O apelante alegou desnecessidade de ação autônoma, sustentando que a documentação apresentada comprovaria sua condição de companheiro e herdeiro exclusivo da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento incidental de união estável post mortem em sede de pedido de Alvará Judicial; (ii) estabelecer se o apelante possui legitimidade ativa para requerer o levantamento de valores deixados pela falecida com quem alega ter convivido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Alvará Judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária e, por sua natureza administrativa e de cognição sumária, não se presta ao reconhecimento de situações jurídicas complexas, como a existência de união estável post mortem, que possui repercussões no direito sucessório. 4. O reconhecimento da união estável post mortem exige contraditório pleno, dilação probatória e cognição exauriente, requisitos incompatíveis com a celeridade e informalidade do procedimento de alvará judicial. 5. Embora a união estável seja…

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