Processo 1000706-42.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000706-42.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000706-42.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: THIAGO DE LIMA SERRANO RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068193e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000706-42.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: THIAGO DE LIMA SERRANO Reclamada: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   THIAGO DE LIMA SERRANO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Manifestação sobre a defesa. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PRELIMINAR DE INÉPCIA:   A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que o reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito.   ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO:   Em depoimento pessoal o reclamante confessou “que não fazia análise de crédito”. Nesse contexto, o fato de o reclamante comercializar serviços, ofertando produtos da reclamada como meios de pagamento, empréstimos, antecipação de recebíveis e prestando auxílio necessário para viabilizar a utilização da máquina de cartões pelos clientes (fatos incontroversos) não autoriza o reconhecimento de enquadramento junto à categoria dos financiários, já que não se vislumbra a execução de tarefas inerentes à função de empregado financiário. Comprovado, pois, que a função do reclamante era essencialmente comercial e não de análise e concessão de crédito. Ademais disso, é de se ressaltar que a reclamada se classifica como instituição de pagamento, a teor do art. 6º, III, “d” e “e”, da Lei 12.965/2013, sem “intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira”, ou de “custódia de valores de propriedade de terceiros” e não Financeira, nos termos da Lei 4595/64. Em outras palavras,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados