Processo 1000706-68.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000706-68.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000706-68.2025.8.13.0707/MG AUTOR : LERCY SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA Vistos, etc.   1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do deambular processual. 2. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c reparação materia l e mora l, pela qual, Lercy Severino da Silva busca a condenação do requerido Banco Agibank S.A, na obrigação de lhe reparar nos descontos ilegítimos, que não são de conhecimento da parte autora, feitos em seu benefício do INSS. Pede pelo reconhecimento de má-fé do requerido, condenação a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados à título de danos materiais e condenação por danos morais. 3. Sustenta que não contratou nenhum seguro, sendo a conduta da requerida arbitrária e indevida. Alega que cabe ao réu comprovar a existência do contrato de seguro efetivamente celebrado. Conclui postulando a procedência da ação. 4. O requerido Banco Agibank S.A, apresentou contestação mediante evento 35, e, posteriormente mediante evento 42. Preliminarmente, afirma a falta de interesse de agir do autor pela necessidade e utilidade de suporte administrativos não terem sido acionados antes. Impugna o valor da causa. Alega a incompetência do Juizado Especial para processar esta causa. 5. No mérito, alega que não há irregularidade nos descontos da tarifa, visto que, o autor solicitou a abertura de conta corrente, e foi informado da possibilidade de cobranças. Sustenta que a parte autora por livre e espontânea vontade contratou o Seguro Proteção Urbana, fez biometria facial e aceitou a proposta com descontos mensais. Afirma a inexistência de venda casada ou vício de consentimento, pois a contratação do seguro foi realizada por contrato autônomo, e o seguro era opcional a contratação em via separada. Pede pela inexistência de danos morais e repetição de indébito. Conclui postulando a improcedência da demanda. 6. Apesar de devidamente intimado, o requerido não compareceu em audiência de instrução e julgamento, somente apresentou defesa. Brevemente relatado. Decido. 7. Rejeito as preliminares suscitadas. Há interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário não precisa do exaurimento na via administrativa, conforme o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sobre o valor da causa, o valor atribuído tem correspondência com proveito econômico da autora, sem prejuízo processual ao réu. O Juizado Especial é competente para julgar a demanda. As provas acostadas nos autos são suficientes para solucionar o caso, sendo desnecessária perícia complexa. 8. No mérito, tenho que o pedido de origem merece acolhida. 9. Registra-se que o requerido, embora devidamente citado e intimad o , não compareceu em audiência. 10. Desta feita, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099, tem-se como reconhecida a Revelia , bem como a aplicação de seus efeitos. 11. Referidos efeitos têm o condão de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. 12. Tem-se, na demanda posta, que o autor não concorda com os descontos realizados em sua conta corrente à título de “Tarifa de Comunicação Digital” e “Seguro”, alega que não contratou os serviços. 13. O requerido juntou documentos, com o intuito de comprovar…

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