Processo 1000707-15.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1000707-15.2023.4.06.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : AMARILDO DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA MARIA BAPTISTA ARAUJO (OAB MG107288) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB SP047319) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO NA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA POR TEMPO URBANO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, indeferindo o reconhecimento do período de 18/04/1981 a 01/05/1983. A parte autora pleiteia o reconhecimento do referido interregno como segurado especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período indeferido na sentença, ainda que com documentos parcialmente extemporâneos; (ii) saber se o período pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, considerando tratar-se de período anterior à Lei nº 8.213/1991 e o cumprimento da carência por tempo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período alegado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material consistente, composto por certidão de nascimento e registros de vínculos rurais em CTPS, os quais, embora não abranjam integralmente o período controvertido, constituem indícios da condição de trabalhador rural. 6. A declaração de estudo em escola rural, ainda que extemporânea, não afasta a validade do conjunto probatório, quando analisada em conjunto com os demais elementos documentais. 7. A prova testemunhal produzida sob o contraditório confirmou o exercício de atividade rural no período de 18/04/1981 a 01/05/1983, em regime de economia familiar, em propriedades de terceiros, desde a adolescência. 8. A jurisprudência admite a extensão do reconhecimento do labor rural para período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que amparado por prova testemunhal convincente. 9. Demonstrado o exercício de atividade rural no período indeferido, impõe-se a reforma da sentença para determinar sua averbação. 10. A parte autora cumpriu a carência mínima por meio de contribuições urbanas, sendo possível o cômputo do tempo rural exclusivamente para fins de tempo de contribuição. 11. Somado o período reconhecido, o tempo total supera 35 anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 12. Juros de mora e correção monetária fixados conforme o Manual de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.