Processo 1000707-36.2025.8.11.0084

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000707-36.2025.8.11.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Apiacás
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000707-36.2025.8.11.0084. AUTOR: JOSE EDER DA LUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1000707-36.2025.8.11.0084 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: Jose Eder da Luz Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Data e horário: 26 de junho de 2026 às 13h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Lawrence Pereira Midon Requerente: Jose Eder da Luz Advogado: Marcelo de Oliveira dos Santos Testemunhas: Adriano Toro da Silva e Edemilson Rodrigues de Oliveira OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, iniciados os trabalhos, presente os acima apontados. Na sequência, o MM. Juiz cientificou os presentes acerca do método de gravação em áudio e vídeo, advertindo os presentes sobre a vedação da divulgação não autorizada dos registros, conforme orientações da CNGC. Iniciada a audiência, procedeu-se a oitiva das testemunhas Adriano Toro da Silva e Edemilson Rodrigues de Oliveira, conforme mídia em anexo. Logo após o Magistrado sentenciou PROCEDENTE o pedido da Inicial. DELIBERAÇÕES Tendo em vista que a presente solenidade ocorre virtualmente, dispenso a assinatura dos presentes em termo específico para tanto, razão pela qual atesto a presença dos participantes no ato. DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável para fins previdenciários com pedido de concessão de benefício de pensão por morte, ajuizada por Jose Eder da Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos. Devidamente citada, a Autarquia apresentou contestação ao Id. 212235067, asseverando preliminar de renuncia dos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Houve impugnação ao Id. 214969050. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de audiência, tendo sido realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente. Concluída essa fase, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo art. 201, inciso V, da CF regulamentada pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991. Trata-se de benefício independentemente de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991. Para a concessão do benefício, são exigidos três requisitos cumulativos: (i) o óbito do segurado, aposentado ou não; (ii) a qualidade de segurado do falecido perante o Regime Geral de Previdência Social no momento do evento morte; e (iii) a condição de dependente do requerente em relação ao segurado falecido. A análise de cada um desses requisitos será realizada à luz da legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum, consagrado pela Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. O primeiro requisito — o óbito do instituidor do benefício — encontra-se plenamente comprovado nos autos pela certidão de óbito de Terezinha Alves de Souza, que atesta o falecimento em 01 de janeiro de 2025, na cidade de Cuiabá/MT, em razão de insuficiência respiratória aguda e neoplasia maligna dos anexos uterinos. A certidão consigna, ainda, que a falecida convivia em união estável com Jose Eder da Luz e deixou três filhos. (Id. 205244683)…

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