Processo 1000707-49.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000707-49.2025.8.11.0015. AUTOR(A): JOSEFA VALENZUELA REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA VALENZUELA, qualificada nos autos, em face de UNIMED NORTE DE MATO GROSSO — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alegou a requerente, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial junto à requerida, portadora de fibrose pulmonar (CID J84.1), sequela decorrente de infecção grave por COVID-19 que a levou à internação hospitalar com passagem por Unidade de Terapia Intensiva entre março e abril de 2021. Sustentou que a médica pneumologista que a assiste, Dra. Ingrid Danielle Cardoso Carvalho, prescreveu o uso contínuo do medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe) 150mg, necessário para estabilizar a progressão da fibrose pulmonar, e que a requerida negou o fornecimento sob o fundamento de que o medicamento é de uso domiciliar, hipótese excluída da cobertura contratual. Postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida ao fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas, a confirmação da tutela em sede de sentença e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos, entre os quais prontuários hospitalares, laudos médicos, exames de função pulmonar, tomografias de tórax, receituários, orçamentos do medicamento e a negativa formal da requerida. Foi deferida a gratuidade de justiça à requerente. Em cumprimento à determinação judicial de complementação da inicial, a requerente juntou laudos médicos datados de 15/01/2025 e 20/01/2025, nos quais a médica assistente declarou expressamente a urgência no início do tratamento antifibrótico. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à requerida o fornecimento do medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Citada e intimada da liminar em 31/01/2025, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência. A requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, com fundamento no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e na cláusula contratual expressa de exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar, e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Em 08/05/2025, a requerente informou nos autos que a médica assistente recomendou a suspensão imediata do tratamento com o OFEV, em razão do surgimento de efeitos adversos — cefaleia intensa, náuseas, vômitos e tonturas — diretamente associados ao uso do medicamento, requerendo a intimação da requerida para que suspendesse o fornecimento. Realizada audiência de conciliação em 16/05/2025, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. A requerente apresentou impugnação à contestação. Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Suscitou a requerida, em sede de preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído…
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