Processo 1000707-67.2026.8.11.0030
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 1000707-67.2026.8.11.0030. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por LUCIANE PAESE STROGULSKI BUFALO em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que é servidora pública e que se encontra em situação de superendividamento, em razão de diversas operações de crédito contratadas com as instituições requeridas. Afirmou que sua renda mensal estaria substancialmente comprometida por empréstimos consignados, cartões consignados, reservas de margem consignável, reservas de cartão benefício e débito em conta, o que, segundo sustentou, inviabilizaria a preservação do mínimo existencial. Narrou que buscou administrativamente a obtenção de contratos, demonstrativos e documentos relacionados às operações financeiras, mas que não teria recebido integralmente a documentação necessária para formular futura ação principal de tratamento do superendividamento. Ao final, requereu, em sede liminar, a exibição dos contratos e demonstrativos das operações de crédito, sob pena de multa diária, bem como a suspensão da exigibilidade das dívidas ou, subsidiariamente, a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que os pedidos liminares não comportam acolhimento. A demanda foi proposta como tutela cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 305 e seguintes do CPC, sob a alegação de que as medidas pretendidas seriam necessárias para viabilizar futura ação principal de tratamento do superendividamento. Contudo, observo que a concessão das providências pleiteadas, especialmente a suspensão da exigibilidade das dívidas e a limitação global dos descontos, implicaria interferência imediata em diversas relações contratuais mantidas com múltiplas instituições financeiras, antes da formação do contraditório e sem análise individualizada das operações discutidas. A demonstração do direito alegado exige exame da natureza de cada contrato, da origem dos descontos, dos limites eventualmente aplicáveis, da composição da renda da parte autora, dos saldos devedores, dos encargos incidentes, da regularidade das contratações e da efetiva extensão do alegado comprometimento do mínimo existencial. Essas questões não podem ser resolvidas, com segurança, em cognição sumária e antes da manifestação dos credores. Também não verifico, por ora, que a ausência de parte dos contratos autorize a concessão liminar da exibição documental nos moldes pretendidos, com prazo exíguo e imposição imediata de multa diária. A exibição de documentos poderá ser examinada após a citação das Requeridas, inclusive com a juntada espontânea dos instrumentos contratuais, demonstrativos de débito e demais informações pertinentes. A ausência de alguns…
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