Processo 1000708-04.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000708-04.2026.8.13.0707/MG AUTOR : REGINA AZEVEDO SCHIAVO DE MAGALHÃES ADVOGADO(A) : REGINA AZEVEDO SCHIAVO DE MAGALHÃES (OAB MG208190) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por REGINA AZEVEDO SCHIAVO DE MAGALHÃES em face de AXA SEGUROS S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. , na qual a autora alega, em síntese, que contratou seguro vinculado ao cartão de crédito, denominado “proteção de compras”, e que, após ter sido vítima de furto durante viagem internacional, teve a indenização indevidamente negada pelas rés. Requer o reconhecimento da cobertura securitária, indenização por danos materiais no valor de R$ 19.980,00 e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a inexistência de cobertura para o sinistro narrado, a ausência de comprovação dos requisitos contratuais, a regularidade da negativa administrativa e a inexistência de dano moral. Brevemente relatado. Decido. A requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não atua como seguradora, não administra apólices, não regula sinistros e não possui ingerência sobre a análise ou pagamento de indenizações securitárias. Afirma que apenas disponibiliza aos portadores de cartões de sua bandeira o acesso a determinados benefícios, os quais seriam integralmente operados e geridos pela seguradora AIG Seguros Brasil S.A., apontada como responsável pela cobertura securitária discutida nos autos. A preliminar não merece acolhida. Embora a Visa atribua à AIG Seguros Brasil S.A. a responsabilidade pela operacionalização e análise do seguro, verifica-se que o benefício discutido nos autos foi ofertado no contexto da utilização de cartão de crédito com bandeira Visa, sendo apresentado ao consumidor como vantagem vinculada ao próprio cartão. Assim, em razão da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento, não se mostra possível afastar, de plano, sua legitimidade para responder à demanda, especialmente porque eventual divisão interna de responsabilidades entre a bandeira do cartão e a seguradora parceira não pode ser oposta ao consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida AXA SEGUROS S.A. merece acolhida. Isso porque não há nos autos prova mínima de que a referida seguradora tenha emitido apólice, bilhete ou certificado securitário referente ao benefício “proteção de compras” objeto da demanda, tampouco de que tenha administrado o benefício, participado da regulação do sinistro ou praticado qualquer ato relacionado à negativa administrativa impugnada. Ao contrário, a própria corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. sustenta que o benefício seria operado e gerido pela AIG Seguros Brasil S.A., pessoa jurídica diversa da AXA SEGUROS S.A. Ademais, eventual menção à AXA Assistance USA, também pessoa jurídica distinta, não basta para justificar a permanência da AXA SEGUROS S.A. no polo passivo. Assim, inexistindo demonstração de pertinência subjetiva da…
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