Processo 1000708-15.2025.5.02.0054
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-15.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: VINICIUS RODRIGUES VISENTIM RECLAMADO: DEGAS CHURRASCARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b8fca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS RODRIGUES VISENTIM contra DEGAS CHURRASCARIA LTDA, RESTAURANTE PARAJA LTDA e CASA DA PARMEGIANA RESTAURANTE LTDA, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação, para: 1. Declarar a relação de emprego entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, no período de 29/03/2024 a 14/04/2025, na função de motoboy, com salário de R$ 8.000,00; 2. Condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento à parte reclamante dos seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei n. 12.506/2011) e sua projeção no contrato de trabalho, décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2024 (9/12 avos) e 2025 (03/12 avos), férias vencidas, simples, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2024/2025, férias proporcionais, acrescidas de um terço (2/12 avos), FGTS sobre as parcelas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; b) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%; c) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%, observados o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, os feriados federais, estaduais e municipais, a redução ficta da hora noturna, a Súmula 264 do TST (evolução e globalidade salarial), a OJ 97, da SDI-I, do TST (integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno), a Súmula 132 do TST (integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias) e a OJ 394 da SDI-1 do TST; d) 40 minutos, quanto ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e de forma indenizada, observados os mesmos parâmetros de cálculos acima fixados para o cálculo das horas extraordinárias (sem a incidência de reflexos) e sem prejuízo do cômputo do efetivo tempo de labor na jornada de trabalho, a teor da Súmula 437, I, do TST; e) adicional noturno, acrescido do adicional convencional e, na sua falta, o legal de 20%, sobre as horas noturnas trabalhadas, ou seja, das 22h00 até o final da jornada, com fulcro no art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60 do TST, observada a hora noturna reduzida, com reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%; f) FGTS do período de 29/03/2024 a 14/04/2025, inclusive da respectiva multa de 40%; g) indenização relativa à reposição do custo da utilização do equipamento do empregado e seus acessórios, durante a vigência contratual, observada a quantidade de 780 entregas mensais e os valores, termos e limites…
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