Processo 1000708-38.2025.5.02.0402

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000708-38.2025.5.02.0402
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
34

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000708-38.2025.5.02.0402 RECORRENTE: RAFAEL CABRAL DOS SANTOS E OUTROS (15) RECORRIDO: SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6aff975 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1000708-38.2025.5.02.0402 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA PRAIA GRANDE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) RAFAEL CABRAL DOS SANTOS 2) SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA E OUTROS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03             IDPJ. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. A inclusão dos sócios nesta fase processual, antes mesmo da apuração da (in)capacidade da empresa de arcar com os créditos devidos, exige que estejam presentes as hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, aquelas previstas no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não só foi comprovado, mas sequer foi suscitado, nos autos. Não havendo sequer indícios de fraude, abuso ou confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e das pessoas jurídicas (reclamadas), não há fundamento para instauração do IDPJ.         Contra a sentença de ID. 530d17f, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. def5c79, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: desconsideração da personalidade jurídica, doença ocupacional, vale-refeição dos domingos e feriados, danos morais, multas normativas, limitação da condenação e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões conjuntas de ID. c112c5c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: justiça gratuita e jornada. Recurso tempestivo, regular e sem preparo. Contrarrazões pelo reclamante no ID. 723e98b. É o relatório.               VOTO      1) CONHECIMENTO / JUSTIÇA GRATUITA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / APELO DA RECLAMADA   As reclamadas opuseram embargos de declaração (id. 7c92fb9) em face da decisão de ID. 7cf63f9, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita por elas solicitados. Sustentam que houve omissão na análise da prova documental apresentada junto ao recurso ordinário de ID. c112c5c, que entendem suficiente para comprovar a grave situação econômico-financeira do grupo econômico. Citam pedidos de recuperação judicial de empresas do grupo, passivo expressivo, dificuldades de manutenção das atividades, demandas judiciais, evidenciando inadimplência generalizada. Sem razão, contudo. Eis o julgado atacado (ID. 7cf63f9): "(...) Ocorre que as reclamadas recorrentes, com o fim de provar seu estado de miserabilidade jurídica, apenas declararam que estão sendo demandadas em várias ações trabalhistas e passam por recuperação judicial e, assim, no momento não teriam do numerário para pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sem que isso não cause prejuízo no cumprimento regular de suas obrigações. Entretanto, está pacificado na jurisprudência do C. TST (Súmula 463, II) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa…

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