Processo 1000708-66.2026.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000708-66.2026.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000708-66.2026.5.02.0446 RECLAMANTE: HENRIQUE LIMEIRA AGUIAR RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f885521 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. FATIMA CECILIA PASSOS DE BARROS Analista Judiciário DESPACHO A parte reclamante requer o aditamento da petição inicial. Nos termos do art. 329 do CPC, considerando a compreensão prevalecente do TST a respeito da matéria, o aditamento da petição inicial somente pode ser feito com liberdade pela parte reclamante anteriormente à citação da(s) parte(s) reclamada(s). Segundo tal dispositivo, após a citação do polo passivo, o aditamento somente se afigura possível até o saneamento e a organização do processo, com o consentimento do(s) sujeito(s) passivo(s) da relação processual. Vale destacar que, na Justiça do Trabalho, tal fenômeno somente se aperfeiçoa em audiência, juntamente do recebimento da defesa e da abertura da instrução processual. Muito embora o dispositivo, analogicamente acomodado ao direito processual do trabalho, permita em tese o aditamento da petição inicial com consentimento da(s) parte(s) reclamada(s) após a citação, é imprescindível considerar que a legislação processual não estabelece que o aditamento da petição inicial, ainda que com a concordância da parte contrária, seja um direito potestativo da parte. No direito processual do trabalho, o processo deve ser dirigido por juiz com ampla liberdade para sua condução, a fim de que se assegure tramitação célere e esclarecimento adequado de todos os fatos relevantes ao exame das pretensões, nos termos do art. 765 da CLT. Logo, todo incidente processual que não tenha consequências processuais expressamente delineadas na legislação – como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a exceção de incompetência territorial, por exemplo – sujeita-se ao gerenciamento do juiz, que deve zelar, em todo caso, pelo andamento célere dos processos e pela prevenção ao surgimento de qualquer tumulto processual. O aditamento da petição inicial, embora possa ser deferido a critério do juiz, possui numerosas desvantagens ao andamento rápido das causas. A primeira delas é a exigência de retrabalho volumoso para a Secretaria da unidade judiciária: passa a ser imprescindível a renovação de citação de partes ainda não plenamente cientificadas, bem como o reagendamento de audiências. A depender do momento em que o aditamento seja apresentado pela parte reclamante, o processo acaba por ocupar desnecessariamente um horário da pauta de audiências, diante da necessidade de redesignação do ato para viabilizar a renovação ou a complementação da defesa da(s) parte(s) reclamada(s). Este último ponto chama a atenção para a segunda maior desvantagem do deferimento de aditamentos às petições iniciais: o prejuízo à defesa da parte adversa. Frequentemente, conforme a experiência técnica deste juízo (arts. 375 do CPC e 852-D da CLT), observa-se que o oferecimento de aditamentos às petições iniciais acaba por provocar tumultos processuais que dificultam tanto a formulação da defesa da parte contrária como a administração dos meios de prova, já que comumente as petições iniciais originais acabam por sofrer “substituição”, na íntegra,…

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