Processo 1000708-76.2026.8.11.0022
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 1000708-76.2026.8.11.0022. AUTOR: CELISMAR PIMENTA DE LIMA REQUERIDO: VEM BENEFICIOS S.A Vistos etc. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Concedo a requerente os benefícios da assistência judiciária previstos no artigo 98 do CPC. Poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no artigo 334 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, devidamente acompanhado de advogado, devendo ser encaminhando o QR Code. De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente que não derroga a Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo…
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