Processo 1000709-07.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000709-07.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000709-07.2026.8.11.0040. AUTOR(A): FRARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE SORRISO/MT VISTO. FRARE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Não Incidência de ITBI c/c Repetição de Indébito em face do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT. A autora narra, em síntese, que promoveu a integralização de seu capital social mediante a conferência de 18 (dezoito) bens imóveis (rurais e urbanos) de titularidade de seus sócios. Sustenta que seu objeto social consiste no cultivo de soja, milho e holding de instituições não financeiras, não exercendo atividade imobiliária preponderante. Relata que o Fisco Municipal, por meio do Despacho Decisório Fiscal nº 40691/2025, indeferiu o pedido de imunidade tributária sob o argumento de que a empresa possui menos de dois anos de constituição (presunção de atividade imobiliária) e que haveria um "excedente" entre o valor declarado dos imóveis e o valor de mercado arbitrado pela administração, atraindo a incidência do ITBI com base no Tema 796 do STF. Informa que, para viabilizar o registro imobiliário perante o Cartório competende — que condicionou o ato ao pagamento do imposto (Nota Devolutiva Prenotação nº 300193) —, efetuou o recolhimento do ITBI no montante total de R$ 838.434,85. Requer a declaração de não incidência do tributo e a restituição dos valores pagos. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios (IDs 220513492 a 220513507). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 220631667), ante a ausência de perigo de dano iminente, uma vez que o tributo já havia sido pago. Citado, o MUNICÍPIO DE SORRISO apresentou contestação (ID 222747985). No mérito, defendeu a regularidade do lançamento, alegando que o Tema 796 do STF permite a tributação da diferença entre o valor das quotas subscritas e o valor venal de mercado dos imóveis. Sustentou a necessidade de apuração da atividade preponderante através de instrução probatória. Houve impugnação à contestação (ID 225397325). Instadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado. O requerido manifestou-se de forma genérica. Este juízo, por decisão de ID 227534111, indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta é exclusivamente de direito, envolvendo o controle de constitucionalidade e legalidade do lançamento tributário municipal frente à norma de imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Da Inexistência de Atividade Imobiliária Preponderante A Constituição Federal confere imunidade ao ITBI nas transmissões de bens para integralização de capital social, ressalvando apenas os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. No caso em tela, o Município sustenta uma "presunção de atividade imobiliária" baseada estritamente no tempo de constituição da empresa (art. 3º, § 7º da Lei Municipal nº 2.288/2013). Tal presunção, todavia, possui natureza juris tantum (relativa) e não pode subsistir quando confrontada com o contrato social e a ausência de prova de receitas imobiliárias. O contrato social da autora (ID 220513492) é claro ao definir atividades rurais. Além disso, o próprio Despacho Fiscal do Município (ID…

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