Processo 1000709-07.2026.8.26.0002

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000709-07.2026.8.26.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Processo 1000709-07.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.I.L. - Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Demonstrada em tese a obrigação alimentar nos documentos juntados com a petição inicial e, por outro lado, ausentes maiores elementos a respeito da atual situação financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios mensais: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo do salário, no valor correspondente a 30% de seu rendimento líquido i.e., ganhos brutos, inclusive horas extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR , a ser pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da parte alimentanda; (ii) na hipótese de desemprego ou trabalho informal/autônomo, pensão mensal equivalente a 50% do salário mínimo federal vigente à data do respectivo pagamento, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser paga mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da parte alimentanda. Providencie a serventia a juntada de dossiê previdenciário do requerido. Caso informado empregador, oficie-se para os descontos da pensão regular. Caso contrário, providencie-se pesquisa Infoseg para localização de eventual empresa individual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, converto para o procedimento comum e deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, por carta, ciente o requerido do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e isso sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de intimação por carta e, se em termos, desde já, cancele-se a senha informada na carta e expeça-se mandado de intimação, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212, §2º, do CPC (para que, se necessário, proceda a diligência em dias não úteis e fora do horário de expediente forense), além disso, caso verifique haver suspeita de ocultação, proceda à citação com hora certa. Todavia, o pedido de citação/intimação da parte adversa por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 246, caput, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que a citação por meio eletrônico será realizada em até 2 (dois) dias úteis e condiciona sua efetivação à utilização de endereço eletrônico previamente indicado pelo citando no banco de dados mantido pelo Poder Judiciário, conforme regulamentação do CNJ. Da mesma forma, o art. 270, caput, do referido diploma normativo preconiza que as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Não há, no caso, demonstração de que o citando/intimando tenha cadastrado, perante os sistemas oficiais, número de telefone ou endereço eletrônico para o recebimento de comunicações processuais, o que, por si só,…

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