Processo 1000709-22.2024.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000709-22.2024.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000709-22.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO VIRGULINO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 614baaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO RICARDO VIRGULINO em face de ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, decido: RETIFICAR o valor da causa, para que passe a constar a importância de R$ 200.690,90 REJEITAR as demais preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - acúmulo de função de 10% sobre o salário base, a partir de 01/01/2022 até a data da rescisão contratual, nos moldes da cláusula 10ª da CCT de 2021/2022 e demais correspondentes, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - salário substituição dos períodos de férias da superior hierárquica Sra. Tatiana, em que o autor assumiu integralmente as suas funções, considerando-se a substituição em 01 mês a cada 12 meses, a partir de 01/01/2022 até a data da rescisão contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%.No referido mês, o reclamante não faz jus ao adicional por acúmulo de função. - adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de fevereiro de 2022 até a data da rescisão do contrato de trabalho, observando-se os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, decorrentes da decretação de invalidade do acordo de compensação de horas/banco de horas, acrescidas do adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), durante todo o período contratual, com reflexos em DSR’s, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%; - diferenças de adicional noturno de 20%, durante todo o período contratual, sobre as horas noturnas trabalhadas (das 22:00 horas às 05:00 horas) e sobre as horas noturnas prorrogadas (além das 05:00 horas), com reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Condeno a ré, ainda, na seguinte obrigação de fazer: - fornecer diretamente à parte autora (mediante recibo e comprovação nos autos) ou promover a juntada, em Secretaria, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (em via física e original), sem qualquer identificação que vincule o registro da informação ao processo ou à determinação judicial (dados do PJe no rodapé do documento, por exemplo), a fim de evitar eventuais prejuízos à demandante em futura contratação ou perante o INSS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa única de R$ 1.000,00, fazendo dele constar os agentes insalubres a que o obreiro estava exposto, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, nos precisos…

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