Processo 1000709-46.2025.8.11.0006

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000709-46.2025.8.11.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Cáceres
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo n.º 1000709-46.2025.8.11.0006 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: KARINE QUENVELLY CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DATIVO: REINALDO DE OLIVEIRA ASSIS I – RELATÓRIO KARINE QUENVELLY CAMPOS DE OLIVEIRA foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1ª e 4º, inciso IV, todos do Código Penal Brasileiro, pelos fatos narrados na denúncia, conforme segue (id. 182424110): “Consta dos inclusos inquérito policial que no dia 14 de agosto 2023, por volta das 01h10min, em residência particular localizada na Rua Tiradentes, nº 467, Bairro Centro, em Cáceres/MT, EDUARDO LUIZ GARCIA DO SACRAMENTO, vulgo “JACARÉ, ERICK CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA, vulgo “ERIC”, e KARINE QUENVELLY CAMPOS DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, durante repouso noturno, mediante concurso de pessoas, subtraíram, 01 (uma) máquina de café da marca Nespresso, 01 (um) faqueiro, 01 (uma) televisão Samsung de 42 polegadas da cor preta e 01 (um) botijão de gás, pertencentes à vítima Ana Lúcia Gomes da Silva Rabecchi, conforme boletim de ocorrência nº 2023.228948 (id. 127137172), termo de qualificação indireta (ID. 127137462), laudo pericial nº 531.2.19.9047.2023.132987-A01, relatório de investigação (Id. 140742744, 140742745 e 140742746), e relatório nº 2023.7.82876 (id. 127137474).” A denúncia foi recebida em 20/09/2024 (id. 214233815). A denunciada foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Designada audiência de Instrução e Julgamento, realizada por videoconferência, foram ouvidas as testemunhas, oportunidade em que foi decretada a revelia da ré. Ato seguinte, em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia (id. 234878141). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade da identificação realizada por imagens, a ausência de reconhecimento formal, a inexistência de provas materiais que a vinculem ao crime e a insuficiência da confissão extrajudicial do corréu. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para furto simples, o afastamento do repouso noturno, o reconhecimento da participação de menor importância, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime aberto, a substituição da pena por restritivas de direitos, a detração penal, a gratuidade da justiça e, em caso de condenação à pena privativa de liberdade, a concessão de prisão domiciliar. Por fim, requereu o arbitramento de honorários ao advogado dativo. É o breve relato. Fundamento e decido. II - Fundamentação Verifico que o processo não contém vícios ou nulidades, bem como a denúncia expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, tendo o feito observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em detida análise dos autos, verifico que a pretensão do Ministério Público deve ser julgada procedente, pelas razões em que passo a expor. O artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, tipifica o delito da seguinte forma: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas [...]”. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de…

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