Processo 1000709-52.2026.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000709-52.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: PLAZA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: UNIAO FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PLAZA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade da Contribuição PIS/COFINS sobre as operações internas realizadas pela impetrante na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, e Zona Franca de Manaus. Alega a impetrante que pelo fato de estar localizada dentro dos limites geográficos da Aérea de Livre Comércio de Boa Vista, deve ser isenta do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizados para pessoas físicas e jurídicas, nos termos art. 4º do DL 288/67 c/c art. 40 do ADCT, e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Custas recolhidas id. 2233958725. É o relatório. Decido. Registra-se que o deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida. No presente caso, embora presente a plausibilidade do direito vindicado, não se vislumbra probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida. Como é cediço, a medida liminar em mandado de segurança, fundada na urgência, é provimento de natureza cautelar, inviabilizando-se a concessão de tutela de natureza satisfativa/antecipada. Em outras palavras, a Lei do Mandado de Segurança, de 2009, previu apenas a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar. Entretanto, posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, em plena consonância com os princípios constitucionais de acesso à justiça e de duração razoável do processo, passou a ser prevista a possibilidade de concessão de tutela liminar fundada não na urgência, mas, sim, na evidência. Ressalte-se, neste ponto, que, em face do disposto no artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de evidência em mandado de segurança, uma vez preenchidos seus requisitos autorizadores. Em suma, a tutela de evidência, por ser modalidade de tutela provisória diversa da tutela de urgência, não conflita com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. É possível o deferimento parcial do pedido liminar, com fundamento no art. 311 do CPC (tutela de evidência) desde que a tese pontuada no mandamus esteja sufragada ou no STJ ou no STF. 2. A Lei do Mandado de Segurança que é de 2009, explicita a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, sobretudo, quando a sua disposição geral não é afrontosa do seu micro sistema 5. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000939-47.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017). A tutela provisória de evidência está disciplinada no art. 311 do CPC, e será concedida, na…
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