Processo 1000709-68.2017.5.02.0607

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000709-68.2017.5.02.0607
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 1000709-68.2017.5.02.0607 AGRAVANTE: RICARDO BASILIO AGRAVADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f598d2,  proferido nos autos.   AP 1000709-68.2017.5.02.0607 - 3ª Turma   Parte:   Advogado(s):   VIP TRANSPORTES URBANO LTDA FRANCISCO CORREIA NETO (SP297206) Parte:   Advogado(s):   ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA. SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) Parte:   Advogado(s):   EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Parte:   Advogado(s):   RICARDO BASILIO JAIR RODRIGUES VIEIRA (SP197399) Parte:   Advogado(s):   VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. ANGELA LEITE LACERDA (SP261876) CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (SP293793) Parte:   CONSORCIO PLUS Parte:   Advogado(s):   VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A FRANCISCO CORREIA NETO (SP297206)   Este processo estava sobrestado (CPC, art. 1.035, § 5º) porque o recurso de revista interposto pelas executadas (id f2ee175) aborda a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento", matéria debatida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   Do grupo econômico Não merece censura, neste ponto, a r. sentença. Segundo interpretação progressiva do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT o grupo econômico pode caracterizar-se não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou a administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. O grupo econômico, assim, pode ser formado sem a existência de empresa líder e empresas lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente, no mesmo plano, atuando de forma integrada e coordenada no mercado, seja por intermédio de um ou mais administradores em comum (liame subjetivo), seja pela participação conjunta nas respectivas atividades comerciais. No caso, o exame dos elementos de prova constante dos autos, em especial o cotejo dos atos constitutivos das agravantes e das demais reclamadas do processo principal, confirma a formação de grupo econômico entre as empresas. Nesse cenário, constatado que as empresa possuíam administração comum e, ainda, que tinham efetivo entrelaçamento de interesses, diante das respectivas atividades econômicas exploradas, não há como afastar a conclusão de que integram o mesmo grupo, na forma cogitada pelo § 2º do art. 2º da CLT. Note-se, como bem salientou o Juízo de origem, que, no caso vertente, verifica-se a configuração do grupo econômico, pois restou evidente a comunhão de interesses entre as reclamadas, as quais desempenham atividades relacionadas ao transporte urbano de passageiros, bem como existe a identidade de sócios, uma vez que possuem em seu quadro societário os senhores CARLOS DE ABREU e/ou VITORINO TEIXEIRA DA CUNHA, conforme se verifica abaixo da análise das fichas cadastrais da Jucesp: 01- VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. Encarta-se aos autos CERTIDÃO JUCESP simplificada obtida em 28.6.2022. Empresa constituída em 20.12.2001 com endereço à AVENIDA CURSINO, 5797, VILA MORAES - São Paulo. Objeto social: transporte rodoviário coletivo de passageiros, com…

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