Processo 1000709-77.2025.8.11.0028

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000709-77.2025.8.11.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000709-77.2025.8.11.0028. REQUERENTE: WILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O autor, militar estadual, afirma que sofre descontos mensais de R$ 845,93 em sua folha de pagamento sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC). Alega que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional e que foi induzido a erro pela instituição financeira. Sustenta a inexistência de informações claras sobre a modalidade, ausência de entrega de cartão físico ou faturas, caracterizando uma dívida de caráter perpétuo. Requereu a nulidade do contrato nº 450186, a repetição em dobro dos valores e danos morais. Juntou documentos como holerites (ID 189211296) e extratos (ID 189211295). Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, mas indeferiu a tutela de urgência (ID 206090886), por entender que os descontos ocorriam há longo período e que a questão dependia de dilação probatória. A requerida apresentou contestação (ID 208768317). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade do negócio. Juntou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) assinadas digitalmente (IDs 208768324 e 208768325), comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 7.793,77 em favor do autor (ID 208768323) e comprovante de quitação de dívida anterior do autor junto a outra instituição (ID 208768321), no valor de R$ 8.622,91. Sustentou que o autor teve proveito econômico direto e ciência dos termos contratuais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 228182625), reforçando que a execução do contrato como cartão de crédito nunca ocorreu, reiterando o pedido de nulidade por simulação. A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência da parte requerida e falta de propostas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, sob o argumento de que sua remuneração bruta seria incompatível com o estado de necessidade. Contudo, este Juízo observa que a concessão da benesse não exige a miséria absoluta, mas a insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio. Ao analisar o contracheque anexado ao ID 189211296, verifica-se que, apesar do subsídio bruto elevado, o autor possui margem consignável e renda líquida significativamente reduzidas por diversos descontos obrigatórios e facultativos. Somado a isso, os documentos de despesas fixas (IDs 189211304 a 189211300) demonstram gastos com educação, saúde e moradia que exaurem sua disponibilidade financeira. Assim, não tendo a requerida apresentado provas concretas de ocultação de bens ou sinais exteriores de riqueza que desmintam os documentos apresentados, REJEITO a preliminar, razão pela qual, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor do autor. MÉRITO O caso trata de uma relação de consumo, o que impõe a análise dos fatos sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e se houve vício de consentimento ou falha no dever de…

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