Processo 1000710-16.2025.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000710-16.2025.5.02.0464 RECORRENTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA RECORRIDO: ELCIO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b0a39 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000710-16.2025.5.02.0464 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): ELCIO TEIXEIRA MARCELO JOSÉ LADEIRA MAUAD (SP106184) RECURSO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 469096f; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id fa41683). Regular a representação processual (Id 8eafc24). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 21b0a81,1f4eb03 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Consta do v. acórdão: "A recorrente busca a reforma da sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde do reclamante nos moldes anteriores à alteração de novembro de 2022, com custeio integral. Argumenta, em suma, que a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar o benefício como gratuito, uma vez que o reclamante sempre arcou com sua cota-parte, conforme demonstrado por termos de adesão e holerites antigos. Aduz que a ausência de descontos durante o afastamento previdenciário decorreu da inexistência de saldo salarial e não de uma concessão de gratuidade, não havendo que se falar em direito adquirido. Sustenta, por fim, a legalidade da alteração contratual, por se tratar de benefício extralegal, e a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro do plano. Pois bem. O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do vínculo do reclamante com a empresa. É fato incontroverso que o autor se encontra aposentado por invalidez, situação que, nos termos do art. 475 da CLT, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, e não sua extinção. Durante a suspensão contratual, as principais obrigações do pacto laboral - prestação de serviços e pagamento de salários - cessam temporariamente. Contudo, as cláusulas acessórias, especialmente aquelas de caráter social e assistencial, permanecem hígidas. O plano de saúde é uma dessas cláusulas, cuja manutenção se torna ainda mais crucial justamente no período de maior vulnerabilidade do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do C. TST, materializada na Súmula nº 440, é diretiva: SÚMULA Nº 440 DO TST AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. A alteração das condições do plano de saúde, com a instituição de cobrança de mensalidade e coparticipação que antes não eram exigidas, representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. A ausência de cobrança efetiva por um longo período (mais de uma década) gerou no empregado a legítima expectativa de que tal condição mais benéfica havia se incorporado ao seu contrato,…
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