Processo 1000710-18.2021.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000710-18.2021.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000710-18.2021.5.02.0056 RECLAMANTE: MARIA EDMEIRE BRITO DE SOUZA RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27402bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por MARIA EDMEIRE BRITO DE SOUZA, exequente, em face de APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES (ID 7832c47), herdeira e inventariante do espólio do único sócio da executada ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI. A exequente, após frustradas as pesquisas patrimoniais contra a executada principal, requereu a desconsideração de sua personalidade jurídica para prosseguir a execução em face do espólio do sócio José Roberto Lopes, já falecido, administrado pela Sra. Aparecida Donizete da Silva Lopes (ID 7832c47, pág. 2598). O Juízo deferiu o processamento do incidente, determinando a citação do espólio na pessoa de sua representante (ID 06518de). Em sua defesa (ID 3a2c7d8), APARECIDA DONIZETE DA SILVA LOPES apresentou manifestação arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, sustentando que não foi sócia nem administradora da empresa e que representa o espólio apenas como inventariante; b) necessidade de concessão de justiça gratuita por hipossuficiência financeira. No mérito, requereu: a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito em seu desfavor; b) subsidiariamente, a aplicação da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a limitação da responsabilidade às forças da herança. Juntou documentos como comprovação do óbito do sócio (pág. 2629), declaração da situação da empresa perante a Polícia Federal (pág. 2630), alvará judicial autorizando sua representação (pág. 2631), declaração de hipossuficiência (ID 9b4f94e) e decisões favoráveis em outros processos. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a exequente apresentou réplica (conforme intimação ID 4ea8339). É o relatório. O incidente foi processado nos termos do art. 855-A da CLT, em conformidade com o rito estabelecido pelos arts. 133 a 137 do CPC, estando a hipótese dos autos abrangida pela lei. A defesa foi tempestivamente apresentada. Conheço do incidente. A defesa sustenta que a Sra. Aparecida Donizete da Silva Lopes jamais foi sócia da empresa executada, e que sua inclusão no polo passivo decorre exclusivamente de sua condição de inventariante do espólio do sócio falecido. Alega, portanto, sua ilegitimidade para figurar como parte. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade passiva da Sra. Aparecida decorre não de eventual qualidade de sócia, mas de sua condição de representante do espólio do único sócio da empresa, o Sr. José Roberto Lopes. A certidão de óbito (pág. 2629) comprova o falecimento em 02/07/2021, e o alvará expedido nos autos do inventário (ID abd4718) confirma sua autorização judicial para representar a pessoa jurídica e, por consequência, o espólio. Nos termos do art. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. O espólio, representado pela inventariante, é o legítimo sucessor do de cujus para responder pelas obrigações por ele contraídas ou pelas quais era responsável no momento do óbito. Não…

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