Processo 1000710-34.2026.8.26.0279
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1000710-34.2026.8.26.0279 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - V.E.T.T. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Viacao Estevam Transportes Turismo Ltda. em face de Dirceu Pacheco de Oliveira e outro, alegando, em síntese, que foi indeferida a prorrogação do Contrato nº 86/2025 (fls. 1/22). Esse contrato tem por objeto a prestação de serviços de transporte acadêmico aos estudantes do Município, com vigência de 12 meses e término previsto para 27 de junho de 2026, pelo valor global de R$ 1.087.560,00 (fls. 23/35). A impetrante sustenta que formulou pedido de prorrogação contratual em 22 de maio de 2026 (fls. 36/39), com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021. Após período de silêncio da Administração, sobreveio a negativa em 10 de junho de 2026, motivada exclusivamente na conclusão de novo procedimento licitatório , o Pregão Eletrônico nº 16/2026, já em fase de homologação (fls. 93). A impetrante alega que a recusa de prorrogação seria ilegal por dois fundamentos centrais. Primeiro, porque a vantajosidade econômica do contrato vigente, 31,9% inferior à proposta vencedora do novo certame, que atingiu R$ 1.434.499,32 (fls. 95/96), tornaria a prorrogação obrigatória, e não discricionária. Segundo, porque o Pregão Eletrônico nº 16/2026 padeceria de três vícios estruturais: exigência de registro perante a ANTT para serviço de transporte intramunicipal, omissão do modelo de planilha de composição de custos e limitação da idade da frota a 7 anos sem estudo técnico preliminar. Com base nesses argumentos, a impetrante requer, em sede liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: (a) a imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 16/2026; e (b) a determinação para que a autoridade coatora formalize o termo aditivo de prorrogação do Contrato nº 86/2025, mantendo a continuidade do serviço público. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, por considerar que a controvérsia envolve direito individual disponível de natureza patrimonial e empresarial, sem interesse público que justifique sua atuação (fls. 109/111). Os autos foram conclusos para decisão sobre o pedido liminar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.…
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